LEI Nº 916, DE 1º de JULHO DE 2013

 

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Fundão, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Fundão - CMEF.

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Fundão - CMEF integrante do Sistema Municipal de Educação nos termos da Lei Municipal n°. 866, de 02 de outubro de 2012, é órgão de deliberação coletiva, de natureza participativa e representativa, o qual exerce funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Secretário Municipal de Educação nas questões que lhe são pertinentes, na forma desta Lei e do seu Regimento Interno.

 

Art. 3° Ao Conselho Municipal de Educação de Fundão - CMEF, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:

 

I - planejar, orientar e disciplinar as atividades de ensino público municipal e de educação infantil da iniciativa privada;

 

II - exercer as funções normativa, deliberativa, consultiva e de avaliação da educação ministrada no Município na esfera de sua competência;

 

III - propor alteração no Sistema Municipal de Educação e acompanhar a sua implantação, garantindo, assim, a autonomia da educação pública municipal;

 

IV - propor e aprovar alteração no Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional na esfera municipal;

 

V - formular, em cooperação com o poder público, as diretrizes gerais da política educacional no Município;

 

VI - estabelecer diretrizes para o processo de autorização, credenciamento e supervisão de escolas pertencentes à rede pública e privada municipal de ensino, nos termos da legislação em vigor;

 

VII - prestar assistência ao poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação;

 

VIII - fixar critérios para o funcionamento dos serviços de atendimento aos alunos de instituições de ensino localizadas no Município;

 

IX - propor e aprovar resoluções sobre a estrutura, funcionamento e linha política e pedagógica do Sistema Municipal de Ensino;

 

X - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe sejam submetidas tanto pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, quanto por outras autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

XI - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos de Educação Municipais e Estadual e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município;

 

XII - apreciar os relatórios e emitir pareceres financeiros, técnicos e pedagágicos anuais da Secretaria Municipal de Educação;

 

XIII - zelar pelo cumprimento das disposições: constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, no âmbito do Município;

 

XIV - apreciar planos de trabalho que visem à celebração de convênios públicos entre o poder público municipal e as demais esferas públicas, nos termos da legislação federal pertinente;

 

XV - apreciar o plano de aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica no Município;

 

XVI - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual, nos termos da legislação vigente;

 

XVII - acompanhar e avaliar a implantação e execução da gestão democrática do ensino público, prevista na legislação vigente, podendo:

 

a) propor alterações quando necessário;

b) analisar o relatório de prestação de conta das caixas escolares, emitindo pareceres se necessário;

c) acompanhar e avaliar a criação, a implementação e as ações dos conselhos de escola;

d) acompanhar, avaliar e emitir pareceres quanto ao processo de escolha dos gestores escolares e as suas ações;

 

XVIII - compor, nos termos da legislação vigente, a câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

 

XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

XX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas por delegação ou por lei.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CMEF E DA INVESTIDURA E ESCOLHA DOS SEUS MEMBROS E DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 4º O CMEF será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo que serão 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e 16 (dezesseis) Conselheiros Suplentes, conforme disposto nos incisos I e II deste Artigo, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1° Dos Conselheiros representantes do Poder Público, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, deverão pertencer ao quadro de servidores do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2° A composição do CMEF será a seguinte:

 

I - dos representantes do Poder Público Municipal:

 

a) 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete) suplentes, escolhidos pelo Prefeito (a) Municipal e o (a) Secretário (a) Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, escolhidos pela Câmara Municipal de Vereadores de Fundão - ES.

 

II - dos representantes da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de pais da rede de ensino público municipal de Fundão, escolhidos em assembleia do segmento;

b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de alunos da rede de ensino público municipal de Fundão, escolhidos em assembléia do segmento;

c) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes dos trabalhadores em educação pública de Fundão, sendo 01 (um) representante dos diretores, 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo, e 01 (um) representante dos professores, escolhidos em assembleia de cada segmento;

d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do SINDIUPES;

e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Tutelar de Fundão, escolhidos dentre seus membros.

f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Assentamento, escolhidos dentre seus membros.

 

§ 3º A escolha dos Conselheiros aludidos no inciso II deste Artigo (representantes da Sociedade Civil) será feita por meio do voto direto, em assembléias das respectivas categorias ou segmentos, todas devidamente convocadas e coordenadas por suas entidades representativas.

 

§ 4° Inexistindo as entidades de que trata o parágrafo anterior ou quando as mesmas não cumprirem com o que determinam as legislações vigentes, no que forem pertinentes às convocações de assembleias, estas deverão ser convocadas pelo presidente do CMEF, devendo, ainda, serem registradas em atas assinadas pelos presentes e encaminhadas ao Prefeito (a) Municipal para nomeação.

 

Art. 5° O Presidente e o Vice-Presidente do CMEF serão eleitos na primeira Sessão Plenária e o mandato dos mesmos e dos demais Conselheiros será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição.

 

Art. 6° O Presidente, o Vice-Presidente e os demais Conselheiros do CMEF serão investidos nos respectivos cargos por ato próprio do Prefeito (a) Municipal.

 

Parágrafo único - Os Conselheiros do CMEF serão empossados no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.

 

Art. 7° Os Conselheiros Titulares e Suplentes que deixarem seus cargos serão substituídos no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias.

 

§ 1° O mandato dos Conselheiros do CMEF será interrompido antes do término estabelecido no Artigo 5°, nas seguintes hipóteses:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, nos termos do regimento interno.

 

IV - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções, nos termos do regimento interno;

 

VI - que cumpre condenação por crime ou de responsabilidade;

 

VII - ceixar de pertencer à categoria ou instituição que representa no Conselho;

 

VIII - quando a sua categoria ou segmento deixar de integrar ao CMEF por força de Lei.

 

§ 2° O Conselheiro poderá apresentar justificativa na hipótese do inciso III, a qual será apreciada em Sessão Plenária do CMEF.

 

§ 3° Caso a Sessão Plenária do CMEF rejeite a justificativa prevista no parágrafo anterior, o Conselheiro terá direito a ampla defesa na próxima Sessão Plenária.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CMEF

 

Art. 8° O CMEF funcionará em:

 

I - sessões plenárias com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um de seus Conselheiros Titulares;

 

II - em reuniões de Câmaras Específicas de Trabalho, na forma da legislação vigente.

 

§ 1° O Titular que não comparecer à Sessão Plenária no local, dia e horário apontados em ato convocatório, será substituído na referida Sessão pelo Conselheiro Suplente do mesmo segmento.

 

§ 2° As Câmaras Específicas de Trabalho compreenderão:

 

a) Câmara do Acompanhamento e Avaliação da Educação Básica;

b) Câmara de Legislação e Normas;

c) Câmara do Acompanhamento e Controle Social da Distribuição, da Transferência e da Aplicação dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

§ 3° As Câmaras Específicas terão no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) Conselheiros escolhidos em Sessão Plenária dentre os Conselheiros, observando o que dispõe a legislação vigente.

 

§ 4° A Câmara Específica de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização Profissional da Educação terão sua composição e funcionamento em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 9° O CMEF contará com estrutura física, material e de recursos humanos necessários ao seu funcionamento adequado, assegurado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 10 As decisões do CMEF serão tomadas por meio de resoluções, pareceres ou indicações, devendo ser imediatamente dada publicidade ao ato.

 

Parágrafo único - Dependem de homologação do Secretário (a) Municipal de Educação as deliberações que envolvem a organização e o funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação de Fundão.

 

Art. 11 O pessoal necessário às atividades do CMEF será requisitado pelo Secretário (a) Municipal de Educação Fundão dentre os servidores públicos municipais, os quais serão avaliados em seu desempenho pelo próprio Conselho.

 

Parágrafo único - Os servidores públicos requisitados desempenharão suas funções nos seguintes órgãos do CMEF:

 

a) Secretaria Executiva;

b) Secretaria Administrativa;

c) Assessoria Técnica.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 As instituições e segmentos da sociedade civil, apontados no § 2°, do Art. 4° desta Lei terão prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para indicarem seus representantes para o CMEF.

 

Parágrafo único - Não havendo indicação no prazo estabelecido no caput deste artigo, observar-se-á a norma do § 4°, do Art. 4° desta Lei.

 

Art. 13 As funções de Conselheiro do CMEF são consideradas de relevante interesse público e social, sendo que seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra atividade pública ou privada no Município.

 

§ 1º O conselheiro eleito presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão, que for integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal, detentor de um cargo, ficará a disposição do CMEF, com carga horária de 40 horas.

 

§ 2° O conselheiro eleito presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão, que for integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal, detentor de dois cargos, ficará à disposição do CMEF, com carga horária de 50 (cinquenta) horas.

 

§ 3° Aos Conselheiros será atribuida gratificação pela participação em sessões do Plenário estabelecido em Lei própria.

 

§ 4° O conselheiro que viajar para fora do município de Fundão por determinação da presidência do CMEF, após aprovação do Plenário, a serviço ou para participar de eventos educacionais, terá direito a transporte, alimentação e pousada nos termos da legislação vigente.

 

§ 5° Os Conselheiros que efetivamente participarem das Sessões Plenárias e das reuniões das Câmaras ou de Comissões terão suas faltas abonadas nas repartições públicas e empresas privadas do Município de Fundão, bastando apresentarem uma declaração emitida pelo Presidente do CMEF.

 

Art. 14 O CMEF divulgará anualmente o relatório de suas atividades e elaborará um documento oficial contendo as deliberações e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os a Secretaria Municipal de Educação e à Comissão de Educação, Saúde, Turismo e Assistência Social da Câmara de Vereadores de Fundão.

 

Art. 15 As questões omissas nesta Lei serão objeto de deliberação do CMEF.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes da Secretaria Municipal de Educação de Fundão.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°. 341, de 27 de setembro de 2005, e a Lei Municipal n°. 404, de 23 de agosto de 2006.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 1º de julho de 2013.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PrefeitA Municipal

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.