LEI Nº 916, DE 1º de JULHO DE 2013
Dispõe sobre
a reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Fundão, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Educação de Fundão - CMEF.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Fundão - CMEF integrante do Sistema
Municipal de Educação nos termos da Lei Municipal n°.
866, de 02 de outubro de 2012, é órgão de deliberação coletiva, de natureza
participativa e representativa, o qual exerce funções de caráter normativo,
consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Secretário Municipal de
Educação nas questões que lhe são pertinentes, na forma desta Lei e do seu
Regimento Interno.
Art.
3° Ao Conselho Municipal de Educação
de Fundão - CMEF, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei,
compete:
I - planejar, orientar e disciplinar as atividades de
ensino público municipal e de educação infantil da iniciativa privada;
II - exercer as funções normativa, deliberativa,
consultiva e de avaliação da educação ministrada no Município na esfera de sua
competência;
III - propor alteração no Sistema Municipal de Educação
e acompanhar a sua implantação, garantindo, assim, a autonomia da educação
pública municipal;
IV - propor e aprovar alteração no Plano Municipal de
Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional na esfera
municipal;
V - formular, em cooperação com o poder público, as
diretrizes gerais da política educacional no Município;
VI - estabelecer diretrizes para o processo de
autorização, credenciamento e supervisão de escolas pertencentes à rede pública
e privada municipal de ensino, nos termos da legislação em vigor;
VII - prestar assistência ao poder público local na
condução dos assuntos relacionados à educação;
VIII - fixar critérios para o funcionamento dos serviços
de atendimento aos alunos de instituições de ensino localizadas no Município;
IX - propor e aprovar resoluções sobre a estrutura,
funcionamento e linha política e pedagógica do Sistema Municipal de Ensino;
X - emitir pareceres sobre assuntos e questões de
natureza pedagógica, que lhe sejam submetidas tanto pelo Poder Executivo
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, quanto por outras
autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
XI - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de
Educação, com os Conselhos de Educação Municipais e Estadual e com organizações
que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município;
XII - apreciar os relatórios e emitir pareceres
financeiros, técnicos e pedagágicos anuais da Secretaria Municipal de Educação;
XIII - zelar pelo cumprimento das disposições:
constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, no âmbito do
Município;
XIV - apreciar planos de trabalho que visem à celebração
de convênios públicos entre o poder público municipal e as demais esferas
públicas, nos termos da legislação federal pertinente;
XV - apreciar o plano de aplicação dos recursos
destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica no Município;
XVI - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual,
nos termos da legislação vigente;
XVII - acompanhar e avaliar a implantação e execução da
gestão democrática do ensino público, prevista na legislação vigente, podendo:
a) propor alterações quando necessário;
b) analisar o relatório de prestação de conta das caixas
escolares, emitindo pareceres se necessário;
c) acompanhar e avaliar a criação, a implementação e as
ações dos conselhos de escola;
d) acompanhar, avaliar e emitir pareceres quanto ao
processo de escolha dos gestores escolares e as suas ações;
XVIII - compor, nos termos da legislação vigente, a
câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas
por delegação ou por lei.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO DO CMEF E DA INVESTIDURA E ESCOLHA DOS SEUS MEMBROS E DO PRESIDENTE
E DO VICE-PRESIDENTE
Art.
4º O CMEF será composto
paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo
que serão 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e 16 (dezesseis) Conselheiros
Suplentes, conforme disposto nos incisos I e II deste Artigo, todos nomeados
pelo Prefeito Municipal.
§ 1° Dos Conselheiros representantes do Poder Público, 50%
(cinquenta por cento), no mínimo, deverão pertencer ao quadro de servidores do
Poder Executivo Municipal.
§ 2° A composição do CMEF será a seguinte:
I - dos representantes do Poder Público Municipal:
a) 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete)
suplentes, escolhidos pelo Prefeito (a) Municipal e o (a) Secretário (a)
Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente,
escolhidos pela Câmara Municipal de Vereadores de Fundão - ES.
II - dos representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de
pais da rede de ensino público municipal de Fundão, escolhidos em assembleia do
segmento;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de
alunos da rede de ensino público municipal de Fundão, escolhidos em assembléia
do segmento;
c) 03 (três) representantes titulares e 03 (três)
suplentes dos trabalhadores em educação pública de Fundão, sendo 01 (um)
representante dos diretores, 01 (um) representante dos servidores
técnico-administrativo, e 01 (um) representante dos professores, escolhidos em
assembleia de cada segmento;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do
SINDIUPES;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do
Conselho Tutelar de Fundão, escolhidos dentre seus membros.
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do
Assentamento, escolhidos dentre seus membros.
§ 3º A escolha dos Conselheiros aludidos no inciso II deste
Artigo (representantes da Sociedade Civil) será feita por meio do voto direto,
em assembléias das respectivas categorias ou segmentos, todas devidamente
convocadas e coordenadas por suas entidades representativas.
§ 4° Inexistindo as entidades de que trata o parágrafo
anterior ou quando as mesmas não cumprirem com o que determinam as legislações
vigentes, no que forem pertinentes às convocações de assembleias, estas deverão
ser convocadas pelo presidente do CMEF, devendo, ainda, serem registradas em
atas assinadas pelos presentes e encaminhadas ao Prefeito (a) Municipal para
nomeação.
Art.
5° O Presidente e o Vice-Presidente
do CMEF serão eleitos na primeira Sessão Plenária e o mandato dos mesmos e dos
demais Conselheiros será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição.
Art. 6° O Presidente, o Vice-Presidente e os demais
Conselheiros do CMEF serão investidos nos respectivos cargos por ato próprio do
Prefeito (a) Municipal.
Parágrafo único - Os Conselheiros do CMEF serão empossados no prazo máximo
de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. 7° Os Conselheiros Titulares e Suplentes que deixarem seus
cargos serão substituídos no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias.
§ 1° O mandato dos Conselheiros do CMEF será interrompido
antes do término estabelecido no Artigo 5°, nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência
injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no
período de 01 (um) ano, nos termos do regimento interno.
IV - doença
que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - procedimento
incompatível com a dignidade das funções, nos termos do regimento interno;
VI - que
cumpre condenação por crime ou de responsabilidade;
VII - ceixar
de pertencer à categoria ou instituição que representa no Conselho;
VIII - quando
a sua categoria ou segmento deixar de integrar ao CMEF por força de Lei.
§ 2° O Conselheiro poderá apresentar justificativa na
hipótese do inciso III, a qual será apreciada
§ 3° Caso a Sessão Plenária do CMEF rejeite a justificativa
prevista no parágrafo anterior, o Conselheiro terá direito a ampla defesa na
próxima Sessão Plenária.
CAPÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DO CMEF
Art. 8° O CMEF funcionará em:
I - sessões
plenárias com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um de seus
Conselheiros Titulares;
II - em
reuniões de Câmaras Específicas de Trabalho, na forma da legislação vigente.
§ 1° O Titular que não comparecer à Sessão Plenária no
local, dia e horário apontados em ato convocatório, será substituído na
referida Sessão pelo Conselheiro Suplente do mesmo segmento.
§ 2° As Câmaras Específicas de Trabalho compreenderão:
a)
Câmara do Acompanhamento e Avaliação da Educação Básica;
b)
Câmara de Legislação e Normas;
c)
Câmara do Acompanhamento e Controle Social da Distribuição, da Transferência e
da Aplicação dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 3° As Câmaras Específicas terão no mínimo 03 (três) e no
máximo 05 (cinco) Conselheiros escolhidos
§ 4° A Câmara Específica de Acompanhamento e Controle do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
Profissional da Educação terão sua composição e funcionamento em conformidade
com a legislação vigente.
Art. 9° O CMEF contará com estrutura física, material e de
recursos humanos necessários ao seu funcionamento adequado, assegurado pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 As decisões do CMEF serão tomadas por meio de
resoluções, pareceres ou indicações, devendo ser imediatamente dada publicidade
ao ato.
Parágrafo único - Dependem de homologação do Secretário (a) Municipal de
Educação as deliberações que envolvem a organização e o funcionamento de
escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação de Fundão.
Art. 11 O pessoal necessário às atividades do CMEF será
requisitado pelo Secretário (a) Municipal de Educação Fundão dentre os
servidores públicos municipais, os quais serão avaliados em seu desempenho pelo
próprio Conselho.
Parágrafo único - Os servidores públicos requisitados desempenharão suas
funções nos seguintes órgãos do CMEF:
a)
Secretaria Executiva;
b)
Secretaria Administrativa;
c)
Assessoria Técnica.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 As instituições e segmentos da sociedade civil,
apontados no § 2°, do Art. 4° desta Lei terão prazo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação da presente Lei, para indicarem seus
representantes para o CMEF.
Parágrafo único - Não havendo indicação no prazo estabelecido no caput deste
artigo, observar-se-á a norma do § 4°, do Art. 4° desta Lei.
Art. 13 As funções de Conselheiro do CMEF são consideradas de
relevante interesse público e social, sendo que seu exercício tem prioridade
sobre o de qualquer outra atividade pública ou privada no Município.
§ 1º O conselheiro eleito presidente do Conselho Municipal
de Educação de Fundão, que for integrante do quadro permanente da Prefeitura
Municipal, detentor de um cargo, ficará a disposição do CMEF, com carga horária
de 40 horas.
§ 2° O conselheiro eleito presidente do Conselho Municipal
de Educação de Fundão, que for integrante do quadro permanente da Prefeitura
Municipal, detentor de dois cargos, ficará à disposição do CMEF, com carga
horária de 50 (cinquenta) horas.
§ 3° Aos Conselheiros será atribuida gratificação pela
participação em sessões do Plenário estabelecido em Lei própria.
§ 4° O conselheiro que viajar para fora do município de
Fundão por determinação da presidência do CMEF, após aprovação do Plenário, a
serviço ou para participar de eventos educacionais, terá direito a transporte,
alimentação e pousada nos termos da legislação vigente.
§ 5° Os Conselheiros que efetivamente participarem das
Sessões Plenárias e das reuniões das Câmaras ou de Comissões terão suas faltas
abonadas nas repartições públicas e empresas privadas do Município de Fundão,
bastando apresentarem uma declaração emitida pelo Presidente do CMEF.
Art. 14 O CMEF divulgará anualmente o relatório de suas
atividades e elaborará um documento oficial contendo as deliberações e outros
atos aprovados no exercício, encaminhando-os a Secretaria Municipal de Educação
e à Comissão de Educação, Saúde, Turismo e Assistência Social da Câmara de
Vereadores de Fundão.
Art. 15 As questões omissas nesta Lei serão objeto de
deliberação do CMEF.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias vigentes da Secretaria Municipal de
Educação de Fundão.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n°. 341, de 27 de setembro de 2005, e a Lei
Municipal n°. 404, de 23 de agosto de 2006.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 1º de julho de 2013.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA
Municipal
CARLOS
MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.