LEI Nº 866, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012

 

Institui o Sistema Municipal de Ensino de Fundão dispõe sobre sua organização e dá outras providÊncias

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° Esta Lei dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Fundão, objetivando a coordenação integrada da educação escolar que se desenvolve em seu território, de acordo com a competência municipal, na forma do disposto no art. 18 da Lei Federal n°9.394 de 20 de dezembro de 1996.

 

Artigo 2° A organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino do Município de Fundão têm como base legal:

 

I - A Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo;

 

II - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, n°9394/1996;

 

III - A Lei Federal n° 11.494/2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação Básica;

 

IV - O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8069/94;

 

V - Demais legislações congêneres;

 

VI - A Lei Orgânica do Município de Fundão/ES;

 

VII - Outras legislações em âmbito Federal, Estadual e Municipal aplicáveis à educação.

 

CAPITULO II

 

Seção I

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO

 

Artigo 3° O Sistema Municipal de Ensino do município de Fundão compreende:

 

I - A Secretaria Municipal de Educação;

 

II - O Conselho Municipal de Educação;

 

III - Os Centros Municipais de Educação Infantis mantidas pelo poder público municipal;

 

IV - As Instituições de Ensino Fundamental mantidas pelo poder público municipal;

 

V - Quaisquer instituições de ensino, de qualquer nível ou modalidade, que venham a ser criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

VI - As instituições de Educação Infantis criadas e mantidas pela iniciativa privada, situadas no município;

 

Seção II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Artigo 4° A Educação compreende os processos formativos a se desenvolverem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e de pesquisas, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações transculturais.

 

Artigo 5° Esta Lei disciplina a Educação que se desenvolverá, em instituições de ensino próprias, criadas ou incorporadas, mantidas pela Administração Municipal, e nas instituições de educação infantil mantidas pela iniciativa privada em seu território.

 

Artigo 6° O Município, em regime de colaboração financeira com o Estado e a União, desenvolverá seu Sistema de Ensino mediante atuação na Educação Básica com prioridade ao atendimento do ensino fundamental e no que lhe couber, na educação infantil.

 

Artigo 7° A Educação, direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade e objetivo o pleno desenvolvimento do educando, sua formação para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

 

Artigo 8° O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - Igualdade de condições para o acesso a escola e permanência nela;

 

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

 

IV - Respeito às diversidades;

 

V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VII - Valorização do profissional da educação;

 

VIII - Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;

 

IX - Garantia de padrão de qualidade;

 

X - Valorização da experiência extraescolar;

 

XI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

Artigo 9° O Sistema Municipal de Ensino obedecerá, ainda, aos seguintes princípios:

 

I - Flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais, em observância a carga horária mínima prevista em Lei;

 

II - Respeito às condições peculiares e inerentes ao educando, em relação à oferta de:

 

a) ensino especializado ao aluno deficiente;

b) ao aluno trabalhador.

 

III - Valorização dos profissionais de ensino, garantindo-lhes, na forma da Lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial compatível e mediante ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e, excepcionalmente em caráter emergencial através de processos simplificado de seleção;

 

IV - Remuneração dos profissionais do magistério público fixado conforme a maior titulação e promoção funcional de acordo com o Plano de Carreira e Vencimentos e Valorização dos Profissionais do Magistério, em observância às legislações em vigor;

 

V - Liberdade e autonomia para organização estudantil, conforme Regimento Escolar Comum das Instituições Educacionais;

 

VI - Instituição de órgãos colegiados nas instituições de ensinos de todos os níveis, com efetiva participação dos segmentos escolares, com o objetivo de propor, deliberar, avaliar e fiscalizar o planejamento e a execução das ações educacionais e financeiras desenvolvidas.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

 

Artigo 10 São competências do Município:

 

I - Criar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Ensino;

 

II - Exercer ação redistributiva em relação às instituições de ensino, considerando os seus projetos pedagógicos;

 

III - Credenciar, autorizar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do seu Sistema de Ensino;

 

IV - Atuar, prioritariamente, (a prioridade é para o Ensino Fundamental - inciso V, artigo 11 da LDB), na educação infantil e no ensino fundamental;

 

V - Garantir aos Conselhos condições necessárias ao bom desempenho de suas funções, prevendo anualmente no orçamento municipal dotação própria para o seu funcionamento e manutenção;

 

VI - Elaborar o Plano Municipal de Educação.

 

a) O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado sob a coordenação dos órgãos do sistema municipal de ensino, em consonância com as diretrizes dos planos Nacional e Estadual de Educação, que será encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores.

b) O período de vigência do Plano Municipal de Educação inicia no ano subsequente ao qual o aprovou.

 

Artigo 11 Compete ao poder público municipal em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:

 

I - Recensear a população em idade escolar para o ensino infantil, fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

 

II - Fazer a chamada pública anual para matrícula;

 

III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência dos alunos à escola; IV - assegurar, prioritariamente, o acesso à educação infantil e o ensino fundamental.

 

Seção I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 12 A Secretaria Municipal de Educação é o Órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino, para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de Ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da Educação Básica.

 

Parágrafo único - As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas em legislação específica, atendendo as disposições desta Lei quanto ao ensino.

 

Artigo 13 A Secretaria Municipal de Educação, no desempenho da sua competência gerencial, contará com colegiados auxiliares e ativos, conforme denominação abaixo:

 

I - Conselho Municipal de Educação de Fundão; (CMEF).

 

II - Conselho Municipal de Alimentação Escolar; (CAE).

 

III - Conselho Municipal do FUNDEB; (CACS/FUNDEB).

 

Seção II

DOS CONSELHOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Artigo 14 O Conselho Municipal de Educação Fundão - CMEF é o órgão que exerce funções: consultiva, deliberativa, normativa, mobilizadora, propositiva e fiscalizadora do Sistema Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização, funcionamento e competências regulamentadas e definidas em legislação específica e em regimento próprio.

 

Artigo 15 O Conselho Municipal de Educação conta com assessoria técnica, jurídica, secretaria administrativa e secretaria executiva, necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Artigo 16 O Conselho Municipal de Educação contará com a dotação orçamentária municipal, para seu funcionamento e manutenção.

 

Artigo 17 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), instituído pela Lei Municipal N° 661/2001 de 04/03/2001, tem como finalidade acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, em conformidade com a legislação vigente.

 

Artigo 18 O Conselho Municipal do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica), instituído pela Lei Municipal n° 501/2006 de 17/10/2006, tem como finalidade acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos para o município, em conformidade com a legislação vigente.

 

Seção III

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

 

Artigo 19 O ensino público municipal é ministrado em Instituições de Ensino que são as responsáveis pela elaboração e execução de seu PDE (Plano de Desenvolvimento da Escola) e respectivas propostas pedagógicas, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 20 A organização escolar nas instituições públicas municipal de ensino, incluindo aspectos administrativos, curriculares, metodológicos e avaliativos é disciplinada no Regimento Escolar Comum das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino, observadas as disposições gerais e as diretrizes emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 21 As Instituições de Ensino de diferentes níveis, que integram o Sistema Municipal de Ensino, classificam-se como:

 

I - Públicas, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, assim denominada:

 

a) Centro Municipal de Educação Infantil — CMEI;

b) Escola Municipal de Ensino Fundamental — EMEF;

c) Escola Municipal Comunitária de Ensino Fundamental — EMCEF;

d) Escola Municipal Unidocente de Ensino Fundamental - EMUEF;

 

II - Privadas de educação infantil, assim entendida: criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

 

Artigo 22 Os Centros Municipais de Educação Infantil, mantidos e administrados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas desenvolverão suas atividades no município observando as seguintes referências e condições:

 

I - As diretrizes curriculares nacionais de educação infantil e as do Sistema Municipal de Ensino;

 

II - Credenciamento, a autorização de cursos e a avaliação da qualidade do funcionamento da instituição realizada pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino serão de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação e a legislação em vigor;

 

§ 1º As instituições de ensino e os projetos políticos pedagógicos de cada instituição; de que trata o caput deste artigo serão fiscalizadas por Órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, a partir das normas do Conselho Nacional e Municipal de Educação.

 

§ 2° Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil em qualquer instituição de natureza privada, o Conselho Municipal de Educação deverá, após avaliar a situação, definir um prazo para que estas sejam sanadas, solicitando aos órgãos competentes, quando for o caso, laudos ou relatórios técnicos para analisar a situação.

 

§ 3° Findo o prazo concedido, sem que tenham sido corrigidas as irregularidades, será cassada a autorização de funcionamento, na forma regulamentar.

 

Artigo 23 A Secretaria Municipal de Educação garantirá autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira as Instituições de Ensino mantidas pela Administração Municipal, atendidos pressupostos emanados das Normas Gerais do Direito Financeiro (Lei Federal 4.320164).

 

Artigo 24 A gestão democrática do ensino público, fundada no Art. 205, inciso VI, da Constituição Federal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino em Fundão, será exercida nas Instituições de Ensino, conforme legislação específica:

 

I - Através da participação dos profissionais da Educação incluídos na rede municipal de Fundão, respeitados os limites da competência gerencial reservada às próprias Instituições de Ensino.

 

II - Através da parceria da comunidade escolar, por meio dos conselhos escolares, na elaboração do plano de trabalho e do Projeto Político Pedagógico.

 

Artigo 25 A gestão democrática, com vistas a garantir o preceito da autonomia pedagógica, administrativa e financeira terá seus fundamentos previstos na Legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 26 São profissionais da educação os membros do Magistério que exercem atividades de docência ou correlatas que dão suporte pedagógico ao processo sistemático do ensino-aprendizagem, incluindo as de Supervisão, Orientação, Administração ou Gestão Escolar, Inspeção e Planejamento Educacional.

 

Artigo 27 A valorização dos profissionais da educação incluindo condições de ingresso, aperfeiçoamento profissional, remuneração adequada, progressão funcional e condições de trabalho são assegurados em Plano de Carreira, regulamentado em Lei específica.

 

Artigo 28 A participação dos profissionais da educação na definição da proposta pedagógica da escola sua implantação e encaminhamento constituem um dos princípios da gestão democrática, um direito de cidadania e um compromisso profissional tendo em vista a autonomia da escola e o ensino de qualidade.

 

Artigo 29 Os servidores públicos que atuam nas Instituições de Ensino, Secretaria Municipal de Educação e no Conselho Municipal de Educação em funções de apoio que não as pedagógicas integram a comunidade escolar e participam de programas especiais de atualização e aperfeiçoamento periódicos, nas respectivas áreas, organizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Artigo 30 A educação escolar do município abrange as seguintes etapas da Educação Básica:

 

Seção I

Da EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Artigo 31 A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 05 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

Seção II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Artigo 32 O Ensino Fundamental, com duração de 09 (nove) anos obrigatório e gratuito na escola pública, tem por objetivo a formação básica do cidadão.

 

Seção III

DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Artigo 33 A Educação Especial/Inclusiva é uma modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente, no ensino regular para educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação.

 

Parágrafo único - A administração municipal proverá apoio especializado para atender as peculiaridades dos alunos.

 

Artigo 34 A Educação de Jovens e Adultos, modalidade de educação escolar para os que não tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental regular, na idade própria será ofertada nas Instituições de Ensino da rede pública municipal de ensino adequando às suas características, seus interesses, condições de vida, trabalho e disponibilidades, estimulando-os as condições de acesso, permanência e sucesso, sendo a sua organização e oferta regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação e reavaliada anualmente por meio de fóruns da EJA com a participação de alunos, profissionais da EJA e pais.

 

Artigo 35 A Educação Indígena, modalidade de educação escolar, será oferecida como educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas com o objetivo de proporcionar a recuperação de suas memórias históricas; reafirmação de suas identidades étnicas, valorização de suas línguas e ciências; acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas, sendo sua oferta regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Artigo 36 A Educação do Campo, modalidade de educação escolar, será oferecida a população rural, com adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades de cada região, especialmente: conteúdos curriculares e metodologias apropriadas ao interesse e as necessidades dos alunos, organização escolar própria, incluindo adaptação do calendário escolar as fases do ciclo agrícola e ás condições climáticas, de acordo com regulamentação própria.

 

Artigo 37 A atuação em outra etapa ou nível de ensino dar-se-á somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência ou em decorrência de acordos e convênios, com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal para os Municípios.

 

CAPITULO VI

DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 38 O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado sob a coordenação dos órgãos do Sistema Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes dos planos Nacional e Estadual de Educação, que será encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Parágrafo único - O período de vigência do Plano Municipal de Educação inicia no ano subsequente ao qual o aprovou.

 

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO

 

Artigo 39 A educação pública será financiada com recursos provenientes das seguintes fontes:

 

I - Receita decorrente de impostos próprios da União, do Estado e do Município;

 

II - Receita decorrente de transferências constitucionais;

 

III - Receita de programas governamentais específicos;

 

IV - Receita decorrente de contribuição social do salário-educação;

 

V - Receita decorrente de incentivos fiscais;

 

VI - Doações e legados;

 

VII - Parcerias;

 

VIII - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação;

 

IX - Demais receitas previstas em Lei.

 

Artigo 40 O Município aplicará, anualmente, nunca menos do que previsto em lei, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

 

Artigo 41 As instituições privadas que oferecem Educação Infantil deverão comprovar, pela entidade mantenedora, capacidade de autofinanciamento.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 42 A reestruturação da Educação Básica do Município, nos níveis infantil e fundamental, será realizada progressivamente, de acordo com as políticas educacionais contidas no Plano Municipal de Educação.

 

Artigo 43 O Município atenderá às exigências do Plano de Ações Articuladas (PAR):

 

I - Ofertar o atendimento escolar, educação infantil e ensino fundamental, ampliando limites da capacidade de sua rede física;

 

II - Realizar programas de formação para todos os professores em exercício;

 

III - Integrar todas as instituições de ensino fundamental de seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar, nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 44 O Conselho Municipal de Educação poderá autorizar experiências pedagógicas, nos termos da legislação vigente, para assegurar a validade dos estudos assim realizados.

 

Artigo 45 As Instituições de Ensino adaptarão seus Regimentos ás normas do Sistema Municipal de Ensino, no período de 01 (um) ano, a contar da data de publicação desta lei.

 

Artigo 46 As instituições de ensino de educação infantil e ensino fundamental existente ou que venham a ser criadas e autorizadas, integrarão ao Sistema Municipal de Ensino de Fundão a contar da publicação desta lei.

 

Artigo 47 Serão estimuladas as experiências educacionais inovadoras, em todas as etapas da Educação Básica e modalidades de ensino, promovendo-se, quando for o caso, a sua incorporação ao sistema regular, mediante acompanhamento do Poder Público Municipal e aprovação do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1° As instituições de ensino deverão submeter ao Conselho Municipal de Educação, para fins deste artigo, inovações que haja em sua prática escolar.

 

§ 2° Será permitida a organização de cursos ou projetos experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, dependendo do seu funcionamento a autorização do Conselho Municipal de Educação, por solicitação da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 48 O Conselho Municipal de Educação, consubstanciado nas diretrizes nacionais, regulamentará a organização e funcionamento das Instituições de Ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 49 As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão prazo de 01 (um) ano, após a publicação desta Lei, para adaptarem seus estatutos e regimentos às normas do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2013.

 

Artigo 51 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de outubro de 2012.

 

CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES

Prefeito Municipal de Fundão — ES

 

PAULO NEY FERREIRA DA SILVA

Secretario Municipal de Gestão de Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.