REVOGADO PELA LEI Nº 901/2013

 

LEI Nº 808, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera a Lei Municipal N° 030/97, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, dando a mesma nova redação, e dá outras providências

 

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O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável - CMDRS, órgão colegiado autônomo de caráter deliberativo, consultivo, normativo e de funcionamento permanente.

 

Artigo 2º Ao CMDRS compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnica- financeira a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando a viabilizar a sua execução;

 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS;

 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do mero rural;

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

 

VIII - Fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Agricultura.

 

Artigo 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será de 2 anos podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ânus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Artigo 4º Integram o CMDRS:

 

I - Secretário Municipal de Agricultura ou seu representante;

 

II - Secretário Municipal de Meio Ambiente ou seu representante;

 

III - Secretário Municipal de Educação ou seu representante;

 

IV - Um representante do INCAPER;

 

V - Um representante do IDAF;

 

VI - Um representante da Câmara Municipal de Fundão;

 

VII - Um representante das Associações dos Produtores Rurais de Fundão;

 

VIII - Um representante do Sindicato Rural de Fundão;

 

IX - Um representante da Associação dos Assentados e dos Pequenos Agricultores Rurais de Piranema;

 

X - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fundão;

 

XI - Um representante da Fundamel;

 

XII - Um representante do CDL;

 

§ 1° Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 2° O Secretário Municipal de Agricultura será o Presidente do CMDRS e o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão escolhidos pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

 

§ 3° Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

Artigo 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações e as informações para o CMDRS cumprir as suas obrigações.

 

Artigo 6º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Artigo 7º A estrutura necessária ao funcionamento do CMDRS será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAGRI).

 

Artigo 8º Os atos do CMDRS são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMAGRI.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de dezembro de 2011.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 28 de dezembro de 2011.

 

EDU CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.