DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A
ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Artigo 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Fundão, Estado do Espírito
Santo, nos termos do artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei 9.394 de 20 de Dezembro de 1996), da Lei
Estadual nº 4.135 de 28 de Julho de 1988 e da Resoluço do Conselho Estadual de
Nº 60/91 de 15/05/92.
CAPÍTULO II
DAS
FINALIDADES
Artigo 2º O
Conselho Municipal de Educação, Órgão colegiado de deliberação sobre a política
educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar
as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas deliberativas,
consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.
CAPÍTULO III
Artigo 3º
Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta
Lei lhe consigna e as que forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do
Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos
governamentais da área educacional da esfera Estadual e Federal, compete:
I -
Aprovar o Plano Municipal de Educação que dever seguir diretrizes e metas
básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação.
II -
Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela
Legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas
pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual.
III -
Propor ou adotar modificações e medidas que visem expansão e melhoria da
qualidade do ensino público no Município de Fundo.
IV -
Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional
que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretario Municipal
de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas
interessadas.
V -
Estabelecer critérios e aprovação de planos para aplicação dos recursos
Federais e Estaduais destinados à Educação.
VI -
Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal
e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no
Município de Fundão, Estado do Espírito Santo.
VII -
Elaborar e, quando necessário reformular o seu Regimento Interno.
VIII -
Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar
dados estatísticos referente ao mesmo.
IX -
Declarar a vacância do mandato de Conselheiros nos termos da presente Lei.
X -
Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo
que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de Leis especiais
quer se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
XI -
Emitir parecer sobre convênios acordos e contratos que o Executivo pretenda
celebrar.
XII -
Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação.
XIII -
Encaminhar relatório anual de atividades desenvolvidas ao conselho Estadual de
Educação.
XIV -
Fiscalizar o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes
e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.
XV -
Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem no
Município.
XVI -
Programar permanentemente ações para titular, atualizar e aperfeiçoar
professores.
CAPÍTULO IV
DA
COMPOSIÇÃO
Artigo 4º O
Conselho Municipal de Educação compõe-se de 13 (treze) membros titulares e
igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de
ilibada reputação e larga experiência no Campo Educacional, representativas do
(S) grau (S) e modalidades de ensino oferecido (S) no Município de Fundão,
observando-se a seguinte participação:
I - O
Secretario Municipal de Educação: que exercerá a Presidência;
II -
Quatro professores de rede Municipal ou Estadual de Ensino, divididos pelos
níveis de escolaridades, Educação Infantil, ensino fundamental de Bloco Único a
oitava série e ensino médio;
III -
Um representante dos especialistas em Educação;
IV -
Um representante dos pais dos alunos;
V -
Três representantes do Corpo docente, maiores de 14 anos, sendo um aluno da
sede do Município, um aluno do distrito de Timbuí e um aluno do Distrito de
Praia Grande;
VI -
Três representantes de entidades de Classe Associações ou Instituições
Comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos de
Escola.
§ 1º A
escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo
será feita através de voto direto no âmbito da respectiva categoria.
§ 2º O
mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º A
Vice-Presidência, a Secretaria e a Tesouraria do Conselho serão exercidas por
membros do próprio Conselho, eleitos em reunião designada para este fim,
permitida a recondução por uma vez.
§ 4º O
Vice-presidente respondera pela Presidência, na ausência do titular.
CAPÍTULO V
NO MANDATO
Artigo 5º
Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 4º, que
deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas
substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 6º O
Mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago,
antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I -
Morte;
II -
Renúncia;
III -
Ausências injustificadas por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
IV -
Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V -
Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI -
Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII -
Não mais pertencer à Categoria que representava no Conselho.
CAPÍTULO VI
Artigo 7º -
A organização, a competência e funcionamento do Conselho Municipal de Educação
serão regulamentados pelo próprio Conselho, no prazo máximo de 180 (Cento e
Oitenta) dias após sua criação.
Parágrafo único
- Necessariamente, o regimento de que trata o “Caput” deste artigo deverá ser
submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação
pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8º
As representações previstas no artigo 4º, inciso II, III, IV, V e VI, terão o
prazo de 30 (trinta) dias, anteriores a data de posse, para indicarem ao
Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de
Educação.
Artigo 9º As
funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de
relevante interesse público e sócio e o seu exercício tem prioridade sobre o de
qualquer outro Cargo Público no Município de que sejam titulares os seus
membros.
Artigo 10 Pelo
comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os Conselheiros terão
abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas Municipais.
Artigo 11 O
Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, semestralmente, o
relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial,
contendo deliberações, pareceres, e outros atos aprovados no exercício,
encaminhando-os ao Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Artigo 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis Municipais nº 798/93 e 810/93.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Fundão, em 05 de Agosto de 1997.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de
Administração, em 05 de Agosto de 1997.
JOSÉ RIBEIRO
BRAGA JÚNIOR
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.