REVOGADA PELA LEI Nº 341/2005

 

LEI Nº 18, DE 5 DE AGOSTO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Fundão, Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394 de 20 de Dezembro de 1996), da Lei Estadual nº 4.135 de 28 de Julho de 1988 e da Resoluço do Conselho Estadual de Nº 60/91 de 15/05/92.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Educação, Órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

 

Artigo 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera Estadual e Federal, compete:

 

I - Aprovar o Plano Municipal de Educação que dever seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação.

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela Legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual.

 

III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem expansão e melhoria da qualidade do ensino público no Município de Fundo.

 

IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretario Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas.

 

V - Estabelecer critérios e aprovação de planos para aplicação dos recursos Federais e Estaduais destinados à Educação.

 

VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Fundão, Estado do Espírito Santo.

 

VII - Elaborar e, quando necessário reformular o seu Regimento Interno.

 

VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referente ao mesmo.

 

IX - Declarar a vacância do mandato de Conselheiros nos termos da presente Lei.

 

X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de Leis especiais quer se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.

 

XI - Emitir parecer sobre convênios acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar.

 

XII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação.

 

XIII - Encaminhar relatório anual de atividades desenvolvidas ao conselho Estadual de Educação.

 

XIV - Fiscalizar o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.

 

XV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem no Município.

 

XVI - Programar permanentemente ações para titular, atualizar e aperfeiçoar professores.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no Campo Educacional, representativas do (S) grau (S) e modalidades de ensino oferecido (S) no Município de Fundão, observando-se a seguinte participação:

 

I - O Secretario Municipal de Educação: que exercerá a Presidência;

 

II - Quatro professores de rede Municipal ou Estadual de Ensino, divididos pelos níveis de escolaridades, Educação Infantil, ensino fundamental de Bloco Único a oitava série e ensino médio;

 

III - Um representante dos especialistas em Educação;

 

IV - Um representante dos pais dos alunos;

 

V - Três representantes do Corpo docente, maiores de 14 anos, sendo um aluno da sede do Município, um aluno do distrito de Timbuí e um aluno do Distrito de Praia Grande;

 

VI - Três representantes de entidades de Classe Associações ou Instituições Comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos de Escola.

 

§ 1º A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo será feita através de voto direto no âmbito da respectiva categoria.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º A Vice-Presidência, a Secretaria e a Tesouraria do Conselho serão exercidas por membros do próprio Conselho, eleitos em reunião designada para este fim, permitida a recondução por uma vez.

 

§ 4º O Vice-presidente respondera pela Presidência, na ausência do titular.

 

CAPÍTULO V

NO MANDATO

 

Artigo 5º Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 6º O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausências injustificadas por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - Não mais pertencer à Categoria que representava no Conselho.

 

CAPÍTULO VI

 

Artigo 7º - A organização, a competência e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão regulamentados pelo próprio Conselho, no prazo máximo de 180 (Cento e Oitenta) dias após sua criação.

 

Parágrafo único - Necessariamente, o regimento de que trata o “Caput” deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 8º As representações previstas no artigo 4º, inciso II, III, IV, V e VI, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores a data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Artigo 9º As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e sócio e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro Cargo Público no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Artigo 10 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os Conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas Municipais.

 

Artigo 11 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres, e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 798/93 e 810/93.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 05 de Agosto de 1997.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 05 de Agosto de 1997.

 

JOSÉ RIBEIRO BRAGA JÚNIOR

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.