DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A
ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Educação de Fundão, Estado do Espírito Santo, nos termos
do artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei 9.394 de 20 de Dezembro de 1996), da Lei Estadual nº 4.135 de 28
de Julho de 1988 e da Resoluço do Conselho Estadual de Nº 60/91 de 15/05/92.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Artigo 2º O Conselho Municipal
de Educação, Órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no
Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do
ensino público, exercendo as funções normativas deliberativas, consultivas e
fiscalizadoras na esfera de sua competência.
CAPÍTULO III
Artigo 3º Ao Conselho
Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe
consigna e as que forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado
do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos
governamentais da área educacional da esfera Estadual e Federal, compete:
I - Aprovar o Plano Municipal de Educação que dever
seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da
educação fixadas pela Legislação Federal e Estadual e pelas disposições e
normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual.
III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem
expansão e melhoria da qualidade do ensino público no Município de Fundo.
IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de
natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo
Municipal, pelo Secretario Municipal de Educação, bem como por autoridades
constituídas, entidades e pessoas interessadas.
V - Estabelecer critérios e aprovação de planos para
aplicação dos recursos Federais e Estaduais destinados à Educação.
VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação
Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que
possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Fundão,
Estado do Espírito Santo.
VII - Elaborar e, quando necessário reformular o seu
Regimento Interno.
VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no
Município, bem como analisar dados estatísticos referente ao mesmo.
IX - Declarar a vacância do mandato de Conselheiros nos
termos da presente Lei.
X - Propor à Secretaria Municipal de Educação
modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito
ao ensino no Município, bem como a adoção de Leis especiais quer se fizerem
necessárias ao seu aperfeiçoamento.
XI - Emitir parecer sobre convênios acordos e contratos
que o Executivo pretenda celebrar.
XII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de
Educação.
XIII - Encaminhar relatório anual de atividades
desenvolvidas ao conselho Estadual de Educação.
XIV - Fiscalizar o desenvolvimento do Sistema Municipal
de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados
alcançados.
XV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações
específicas que se apresentem no Município.
XVI - Programar permanentemente ações para titular,
atualizar e aperfeiçoar professores.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º O Conselho
Municipal de Educação compõe-se de 13 (treze) membros titulares e igual número
de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada
reputação e larga experiência no Campo Educacional, representativas do (S) grau
(S) e modalidades de ensino oferecido (S) no Município de Fundão, observando-se
a seguinte participação:
I - O Secretario Municipal de Educação: que exercerá a
Presidência;
II - Quatro professores de rede Municipal ou Estadual de
Ensino, divididos pelos níveis de escolaridades, Educação Infantil, ensino
fundamental de Bloco Único a oitava série e ensino médio;
III - Um representante dos especialistas em Educação;
IV - Um representante dos pais dos alunos;
V - Três representantes do Corpo docente, maiores de 14
anos, sendo um aluno da sede do Município, um aluno do distrito de Timbuí e um
aluno do Distrito de Praia Grande;
VI - Três representantes de entidades de Classe
Associações ou Instituições Comunitárias, sendo um deles necessariamente
representante dos Conselhos de Escola.
§ 1º A escolha dos
membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo será feita
através de voto direto no âmbito da respectiva categoria.
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º A
Vice-Presidência, a Secretaria e a Tesouraria do Conselho serão exercidas por
membros do próprio Conselho, eleitos em reunião designada para este fim,
permitida a recondução por uma vez.
§ 4º O
Vice-presidente respondera pela Presidência, na ausência do titular.
CAPÍTULO V
NO MANDATO
Artigo 5º Os
Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 4º, que
deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 6º O Mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do
término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausências injustificadas por mais de 02 (duas)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis)
meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à Categoria que representava no
Conselho.
CAPÍTULO VI
Artigo 7º - A
organização, a competência e funcionamento do Conselho Municipal de Educação
serão regulamentados pelo próprio Conselho, no prazo máximo de 180 (Cento e
Oitenta) dias após sua criação.
Parágrafo único -
Necessariamente, o regimento de que trata o “Caput” deste artigo deverá ser
submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação
pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8º As
representações previstas no artigo 4º, inciso II, III, IV, V e VI, terão o
prazo de 30 (trinta) dias, anteriores a data de posse, para indicarem ao
Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de
Educação.
Artigo 9º As funções de
Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante
interesse público e sócio e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer
outro Cargo Público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Artigo 10 Pelo
comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os Conselheiros terão
abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas Municipais.
Artigo 11 O Conselho
Municipal de Educação divulgará em boletim, semestralmente, o relatório de suas
atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações,
pareceres, e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho
Municipal de Educação correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Artigo 12 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis Municipais nº 798/93 e 810/93.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 05 de Agosto de 1997.
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 05 de Agosto de 1997.
JOSÉ RIBEIRO BRAGA JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.