RESOLUÇÃO
CMEF/CP Nº 013/2021
Instituir
diretrizes e normas das Atividades Não Presenciais, para complementação de
carga horária obrigatória no ano letivo de 2021, no Sistema Municipal de Ensino
de Fundão no Estado do Espírito Santo, como medida preventiva à disseminação do
Novo Coronavírus (COVID-19).
O
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO / ES, no uso das suas atribuições legais
que lhe são conferidas neste órgão colegiado criado pela Lei Municipal Nº
018/97, em 05 de agosto de 1997, integrante do Sistema Municipal de Educação
nos termos da Lei Municipal Nº 866, de 02 de agosto de 2012; reestruturado pela
Lei Municipal nº 1.056/2016, alterada pela Lei Nº 1.062/2016; na Lei Orgânica
Municipal Nº 1/1990; na Lei Municipal Nº 1.019/2015; na Lei Municipal 621/2009;
Decreto Municipal de Nomeação Nº 388, de 08 de setembro de 2020; e com base nas
deliberações conclusivas da Sessão Plenária do referido Conselho, realizada em
09 de março de 2021 em videoconferência, devido aos Decretos de distanciamento
social:
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
CONSIDERANDO:
O
inciso VII do art. 206 da Constituição Federal e o inciso IX do art. 3º da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelecem o princípio da garantia de padrão de
qualidade do ensino;
O
disposto no artigo 205 da Constituição Federal, de 1988, indicando que a
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
O
artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
O
artigo 24 e, em especial, o Artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas
previsto nesta Lei; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu
artigo 32, § 4º, que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a
distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais;
A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu art. 80, § 3o,
que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas
de ensino a distância, em todos os níveis e as Modalidades de Ensino, e de
educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de
programas de educação a distância e a autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e
integração entre os diferentes sistemas;
O
Decreto Federal nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o Art. 80 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
A
Lei nº 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem
adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e alterou a Lei nº 11.947, de 16 de
junho de 2009;
O
Conselho Nacional de Educação (CNE), pelo Parecer CNE/CP nº 5/2020, aprovou
orientações para a Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de
cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária
mínima anual, em razão da pandemia da COVID-19, cujo objeto foi retomado em 8
de junho 2020, pelo Parecer CNE/CP nº 9/2020;
O
CNE, por meio do Parecer CNE/CP nº 11/2020 aprovou Orientações Educacionais
Nacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não
Presenciais no contexto da pandemia;
O
Parecer CNE/CEB nº 019/2020, aprovado em 08 de dezembro de 2020 e publicado no
DOU em 10 de dezembro de 2020, referente ao Reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de
6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação
dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece
normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020;
A
Portaria conjunta SEDU/SESA Nº 01-R, de 08 de agosto de 2020, que estabelece
medidas administrativas e de segurança sanitária a serem tomadas pelos gestores
das instituições de ensino no retorno às aulas presenciais, e dá outras
providências;
O
município de Fundão/ES possui Sistema de Ensino próprio (Lei Municipal nº
866/2012, de 02 de outubro de 2012), permitindo criar suas regras de gestão
educacional, consagrando o poder local como decisões significativas para a
sociedade, sobressaindo assim sua autonomia para organizar, conforme as
necessidades momentâneas;
O
Conselho Municipal de Educação de Fundão / CMEF, é um órgão do Sistema
Municipal de Ensino de Fundão/ES, responsável pela legislação educacional, que
regulamenta, fiscaliza e propõe medidas para melhoria das políticas
educacionais, no âmbito municipal;
O
Parecer CMEF/CP nº 009/2020, aprovado em 09 de dezembro de 2020, que trata da
manifestação legal do Conselho Municipal de Educação de Fundão - CMEF quanto ao
cumprimento do ano letivo de 2021, em virtude da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
O
Termo de Apensação CMEF/CP nº 001/2020, aprovado em
18 de dezembro de 2020, onde o Conselho Municipal de Educação de Fundão/CMEF
reitera suas recomendações quanto ao cumprimento do ano letivo de 2021 no
Sistema Municipal de Ensino de Fundão/ES, em conformidade com as orientações do
CNE;
O
Decreto Municipal nº 106/2021, publicado em 25 de janeiro de 2021, que dispõe
sobre a permanência de suspensão das aulas presenciais nas Instituições de
Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Fundão/ES, como medida de
prevenção e combate a Covid-19 e dá outras providências, com vigência até a
data de 21 de maio de 2021;
As
implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na Educação
Básica, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das
atividades escolares presenciais a fim de minimizar a disseminação da COVID-19
possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de
condições razoáveis;
Os
órgãos que compõem do Sistema Municipal Municipal de
Ensino de Fundão/ES, e as Instituições de Ensino mobilizaram-se, juntamente com
gestores, professores, demais profissionais da educação e funcionários técnicos
e administrativos para suprir, até heroicamente, de modo não presencial, as,
por ora, impossibilitadas aulas presenciais;
A
autonomia e responsabilidade na condução de seus respectivos projetos
pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de qualquer etapa ou nível da
educação nacional;
A
natureza peculiar do vírus causador da pandemia, apresenta incertezas
científicas sobre os riscos de transmissão e de contágio, e as medidas desta
normativa são sustentadas pelo princípio da cautela.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E
FINALIDADE
Art.
1º.
Instituir diretrizes e normas das Atividades Não Presenciais, para
complementação de carga horária obrigatória no ano letivo de 2021, no Sistema
Municipal de Ensino de Fundão no Estado do Espírito Santo, como medida
preventiva à disseminação do Novo Coronavírus
(COVID-19).
§ 1º O retorno das aulas
em 2021 deverá ocorrer de forma não presencial no Sistema Municipal de Ensino,
inicialmente até o dia 21 de maio de 2021, conforme Decreto nº 106/2021
(25/01/2021).
§ 2º Dependendo das
condições sanitárias e de saúde do município, as Instituições de Ensino
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Fundão/ES poderão adotar a forma
HÍBRIDA, caracterizada pela combinação do modelo presencial e remoto, em regime
de revezamento por grupos de estudantes, de acordo com a capacidade de cada
escola.
§ 3º Esta Resolução vem
complementar as diretrizes dispostas no Parecer CMEF/CP nº 009/2020, aprovado
em 09 de dezembro de 2020 e ao Termo de Apensação
CMEF/CP nº 001/2020, aprovado em 18 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES NÃO
PRESENCIAIS
Art. 3º. Considerar-se-á
prática de Atividades Não Presenciais para a Educação Básica e Modalidades de
Ensino, sem prejuízo aos estudantes enquanto permanecerem as medidas de
prevenção ao contágio da COVID-19, proteção à comunidade escolar e à sociedade
em geral, devendo garantir possibilidades de:
I. alternativas para garantia de atendimento
dos objetivos de aprendizagem para estudantes e/ou Instituições de Ensino que
tenham dificuldades de realização das Atividades Não Presenciais;
II. que os objetivos educacionais, previstos
para cada ano e/ou etapa do ensino e de aprendizagem, possam ser alcançados até
o término do ano letivo;
III. manutenção da qualidade nos processos de
ensino e de aprendizagem com intencionalidades pedagógicas orientadas pelos
docentes e equipes pedagógicas das Instituições de Ensino e da Secretaria
Municipal de Educação;
IV. possibilitar a efetivação dos direitos de
aprendizagem expressos no desenvolvimento de competências e suas habilidades,
previstos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, no Currículo e nas
Propostas Pedagógicas, passíveis de serem alcançados mediante estas práticas;
V. realização de processo destinado à
formação pedagógica dos professores para utilização das metodologias, com
mediação tecnológica, a serem empregadas nas Atividades Não Presenciais;
VI. realização de processo destinado à
orientação aos estudantes e suas famílias sobre a utilização das metodologias,
com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas nas Atividades Não
Presenciais.
Art. 4º As Atividades Não
Presenciais poderão ser disponibilizadas aos estudantes, desde que observadas
as idades mínimas para o uso de cada mídia, sendo:
I. por meios digitais (videoaulas,
conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes
sociais, correio eletrônico, blogs, aplicativos de conversa, formulários
digitais, transmissões ao vivo, entre outros);
II. por meio de programas de televisão ou
rádio;
III. pela adoção de material didático
impresso com orientações pedagógicas distribuído aos estudantes e seus pais ou
responsáveis; e
IV. pela orientação de leituras, projetos,
pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos.
§ 1º Caso a família não
tenha acesso aos meios tecnológicos para cumprimento das Atividades Não Presenciais,
as Instituições de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverão
oportunizar contato com as referidas atividades, no ato do retorno das aulas
presenciais, estipulando prazos para retorno da execução destas, com vistas ao
registro da carga horária obrigatória.
§ 2º Os estudantes que,
eventualmente, não tiveram acesso as atividades neste período especial, não
terão prejuízos de aprendizagem, uma vez que as atividades deverão ser
reprogramadas em época oportuna.
§ 3º As Atividades Não
Presenciais preparadas pelos professores, deverão ficar disponíveis de forma
acessível a toda comunidade escolar através de links em sites, redes sociais e
aplicativos de mensagens, não sendo obrigatória que sejam impressas pelos pais
e/ou responsáveis, podendo realizá-las diretamente nos cadernos de atividades
do estudante.
§ 4º Todo o planejamento,
bem como, as Atividades Não Presenciais, para complementação de carga horária
obrigatória, no Sistema Municipal de Ensino de Fundão, deverão estar em
conformidade com o Currículo do ES e refletir, dentro das possibilidades as
Competências e Habilidades do Currículo. Seção I Educação Infantil.
Art. 5º Para a realização de
Atividades Não Presenciais na Educação Infantil, conforme disposto no art. 2º
da Lei nº 14.040/2020, o CMEF recomenda que a Secretaria Municipal de Educação
em parceria com as equipes gestoras das Instituições de Ensino, desenvolvam
orientações/sugestões aos pais ou responsáveis sobre atividades que possam ser realizadas
com as crianças em seus lares, durante o período de suspensão das aulas
presenciais, tais como:
I. atividades de estímulo, leitura de textos
pelos adultos, brincadeiras, jogos, músicas infantis, oferecendo-lhes algum
tipo de orientação concreta, como modelos de leitura em voz alta, em vídeo ou
áudio, para engajar as crianças pequenas em atividades lúdicas, para crianças
de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
II. por terem menores níveis de independência
e autonomia, as crianças pequenas necessitarão da mediação dos adultos da
família para as orientações, acompanhamentos, estímulos e regramentos no
enfrentamento dos impactos da pandemia;
III. atividades de estímulo cognitivo,
leitura de textos pelos pais ou responsáveis, desenho, brincadeiras, jogos, músicas
infantis e até algumas atividades em meios digitais quando for possível,
transformando os momentos cotidianos em espaços de interação e aprendizagem que
fortaleçam o vínculo e potencializem dimensões do desenvolvimento infantil que
possam trazer ganhos cognitivos, afetivos e de sociabilidade, para crianças de
4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;
IV. priorizar atividades de estímulo
cognitivo, socioemocional e experiências lúdicas com
espaço para brincadeiras e estimulação de habilidades específicas propostas nos
campos de experiência pela BNCC;
V. inserir, no processo pedagógico, materiais
lúdicos e interativos com explicações sobre a COVID-19 e hábitos para a
preservação da saúde, que possam reforçar comportamentos adequados ao contexto
de pandemia em casa e no retorno à escola, com atendimento adequado dos
protocolos dos órgãos de saúde e educação;
VI. manter a comunicação permanente com os
pais ou responsáveis para acompanhamento mútuo sobre as atividades propostas,
reforçando sempre a importância da parceria família x escola para que as
crianças possam compreender os riscos da COVID-19 e serem mobilizadas a
comportamentos de autocuidado e prevenção
Seção II
Ensino Fundamental
Anos Iniciais
Art. 6º As Atividades Não
Presenciais na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental devem ser mais
estruturadas e requerem supervisão de adulto, uma vez que as crianças se
encontram em fase de alfabetização formal, sugerindo-se as seguintes
possibilidades:
I. aulas não presenciais, síncronas (em tempo
real, ao vivo) ou assíncronas (sem interação em tempo real), organizadas de
acordo com as diretrizes da BNCC, os princípios da Política Nacional de
Alfabetização (PNA) e a proposta curricular e objetos de conhecimento
relacionados à BNCC;
II. monitoramento e controle das Atividades
Não Presenciais sob a orientação da Instituição de Ensino e do corpo docente , em parceria com os pais ou responsáveis;
III. lista de atividades e exercícios,
sequências didáticas, trilhas de aprendizagem por fluxo de complexidade relacionadas
com os objetivos de aprendizagem e as respectivas habilidades;
IV. sugestões para que os pais ou
responsáveis, com o apoio pedagógico das escolas, realizem leituras para os
estudantes ou práticas de literacia familiar;
V. elaboração de materiais impressos
compatíveis com a idade da criança, para realização de atividades de leitura,
desenhos, pintura, recorte, dobradura, colagem, entre outras;
VI. oferta e realização de atividades on-line
síncronas regulares, em relação aos objetos de conhecimento, de acordo com a
disponibilidade tecnológica;
VII. exercícios e tarefas de casa de acordo
com os materiais didáticos utilizados no Sistema Municipal de Ensino;
VIII. estudos dirigidos com supervisão dos
pais ou responsáveis;
IX. organização de grupos de pais ou
responsáveis, por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e outros,
conectando os professores e as famílias.
Seção III
Ensino Fundamental
Anos Finais
Art. 7º Nas Atividades Não
Presenciais dirigidas aos estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental, a
supervisão por familiares adultos poderá ser realizada por meio de orientações,
apoio de planejamentos, metas, horários de estudo presencial ou on-line,
sugerindo-se as seguintes possibilidades:
I. elaboração de sequências didáticas
construídas em consonância com as competências e suas habilidades preconizadas
em cada área de conhecimento pela BNCC;
II. distribuição de vídeos educativos (de
curta duração) por meio de plataformas on-line, seguidos de atividades a serem
realizadas com a supervisão dos pais ou responsáveis;
III. realização de atividades on-line
síncronas ou assíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;
IV. estudos dirigidos, pesquisas, projetos,
entrevistas, experiências, simulações e outras;
V. utilização de mídias sociais de longo
alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.), para
estimular e orientar os estudos, desde que observada a classificação etária
para o uso de cada uma dessas redes sociais;
VI. realização de avaliações on-line ou por
meio de material impresso, a serem entregues ao final do período de suspensão
das aulas não presenciais, ou conforme decisão da equipe gestora e professores
de cada Instituição de Ensino;
VII. aulas não presenciais, síncronas (em
tempo real, ao vivo) ou assíncronas (sem interação em tempo real), organizadas
de acordo com as diretrizes da BNCC e a proposta curricular e objetos de
conhecimento relacionados à BNCC;
VIII. monitoramento e controle das Atividades
Não Presenciais sob a orientação da Instituição de Ensino e do corpo docente,
em parceria com os pais ou responsáveis;
Seção IV
Modalidade de Ensino
da Educação do Campo
Art. 9° Para os estudantes
da modalidade Educação do Campo, as Atividades Não Presenciais realizadas
durante o período de suspensão das aulas, deverão considerar suas
especificidades locais, podendo ser realizadas através de material impresso e
entregue às famílias dos estudantes.
Seção V
Modalidade de Ensino
da Educação de Jovens e Adultos
Art.
10.
Nas Atividades Não Presenciais dirigidas aos estudantes da Educação de Jovens e
Adultos – EJA, 1º Segmento, poderá ser realizado orientações, apoio de
planejamentos, metas, horários de estudo presencial ou on-line, sugerindo-se as
seguintes possibilidades:
I. elaboração de sequências didáticas
construídas em consonância com as competências e suas habilidades preconizadas
em cada área de conhecimento pela BNCC;
II. distribuição de vídeos educativos (de
curta duração) por meio de plataformas on-line, seguidos de atividades a serem
realizadas;
III. realização de atividades on-line
síncronas ou assíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;
IV. estudos dirigidos, pesquisas, projetos,
entrevistas, experiências, simulações e outras;
V. utilização de mídias sociais de longo
alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.), para
estimular e orientar os estudos, de acordo com a classificação etária;
VI. realização de avaliações on-line ou por
meio de material impresso, a serem entregues ao final do período de suspensão
das aulas não presenciais, ou conforme decisão da equipe gestora e professores
de cada Instituição de Ensino;
VII. aulas não presenciais, síncronas (em
tempo real, ao vivo) ou assíncronas (sem interação em tempo real), organizadas
de acordo com as diretrizes da BNCC e a proposta curricular e objetos de
conhecimento relacionados à BNCC;
VIII. monitoramento e controle das Atividades
Não Presenciais sob a orientação da Instituição de Ensino e do corpo docente,
em parceria com os pais ou responsáveis.
Seção VI
Modalidade de Ensino
da Educação Especial
Art. 11. Para os estudantes da modalidade Educação
Especial, o professor Especialista da Educação Especial ou o (a) Pedagogo (a),
em regime de colaboração com o (s) professor (es) regente (s) de cada turma ou
Componente Curricular, deverá elaborar as atividades pedagógicas previstas
nesta Resolução de maneira adaptada a capacidade individual de cada estudante.
Parágrafo único. As avaliações e demais atividades previstas
poderão ser realizadas na forma não presencial (formulários on-line, aulas,
atividades virtuais, trabalhos dissertativos, construção de materiais
pedagógicos, etc), em caráter excepcional, enquanto
durar o período de suspensão das aulas presenciais no Sistema Municipal de
Ensino, em cumprimento as medidas para enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).
CAPÍTULO III
DOS DIAS LETIVOS, DA
CARGA HORÁRIA E DO PLANEJAMENTO
Art.
12.
As Instituições de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de
Fundão/ES, em conformidade com as Diretrizes Nacionais aprovadas pelo CNE, a
Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Decreto Municipal nº 106/2021 e o
disposto nesta Resolução, ficam autorizadas a integrar a carga horária relativa
ao período das Atividades Não Presencias em conformidade com a carga horária
prevista nos planos de curso e/ou projeto pedagógico de cada curso/Instituição
de Ensino.
Art.
13.
Ficam dispensadas, em caráter excepcional, durante o ano letivo de 2021 afetado
pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº
6/2020 e Decreto Municipal nº 161/2020.
I. na Educação Infantil, da obrigatoriedade
de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da
carga horária mínima anual previstos no inciso II do art. 31 da Lei nº
9.394/1996; e
II. no Ensino Fundamental (Anos Iniciais e
Anos Finais), da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo
trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual de 800
(oitocentas) horas conforme inciso II do art. 2º da Lei nº 14.040/2020.
Art.
14.
Para fins de cumprimento da carga horária no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino, as Atividades Não Presenciais deverão, obrigatoriamente:
I. dá ampla publicidade aos planejamentos das
Atividades Não Presenciais, com a indicação:
a) do registro de conteúdos relacionados com
o Currículo e/ou Proposta Pedagógica no Diário de Classe do Professor, conforme
a carga horária de cada Componente Curricular;
b) das formas de interação (mediadas ou não
por tecnologias digitais de informação e comunicação) com o estudante, para
atingir tais objetivos;
c) da estimativa de carga horária equivalente
para o atingimento deste objetivo de aprendizagem, considerando as formas de
interação previstas;
d) da forma de registro de participação dos
estudantes, inferida a partir da realização das atividades entregues (por meio
digital durante o período de suspensão das aulas ou ao final, com apresentação
digital ou física); e
e) das formas de avaliação não presenciais
durante a situação de emergência, ou presencial, após o fim da suspensão das
aulas.
II. previsão de alternativas para garantia de
atendimento dos objetivos de aprendizagem para estudantes que tenham
dificuldades de realização de atividades não presenciais de ensino;
Art.
15.
O cumprimento da carga horária mínima prevista pode ser por meio de uma ou mais
das seguintes alternativas:
I. cômputo da carga horária de Atividades Não
Presenciais, realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para
presença de estudantes nos ambientes escolares, coordenado com o calendário
escolar 2021 do Sistema Municipal de Ensino; e
II. cômputo da carga horária de Atividades
Não Presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e
comunicação), realizadas de modo concomitante com o período das aulas
presenciais, quando autorizado o retorno às atividades de forma híbrida ou
presencial.
Art.
16.
A alteração do calendário escolar do ano letivo 2021 deverá ser realizada
oportunamente, após análise da realidade educacional das Instituições de
Ensino, respeitando os trâmites legais, bem como, incluindo, legenda
específica, para os dias letivos que serão contabilizados como Atividades Não
Presenciais de complementação de carga horária anual.
Art.
17.
A Direção Escolar de cada Instituição de Ensino deverá convocar, de forma
presencial, os Coordenadores e Pedagogos para desenvolvimento das atividades
pedagógicas inerentes a sua função.
Art.
18.
A Direção Escolar de cada Instituição de Ensino deverá convocar, de forma
remota e/ou presencial, os Pedagogos, Coordenadores e os Professores para
reuniões e para atendimentos virtuais aos estudantes e familiares, para
cumprimento da carga horária mínima anual estabelecida nesta Resolução.
Art.
19.
A Direção Escolar de cada Instituição de Ensino deverá convocar, de forma
presencial, os Professores para os planejamentos semanais por área de
conhecimentos, gravação de vídeos referente ao conteúdo a ser desenvolvido
etc., e atendimentos virtuais aos estudantes e familiares, para cumprimento da
carga horária mínima anual estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único. A Direção Escolar de cada
Instituição de Ensino deverá convocar, os profissionais citados nos artigos 17,
18 e 19, observando as orientações da Portaria SESA nº 050-R, de 27 de março de
2020, alterada pela Portaria SESA nº 179-R, de 11 de setembro de 2020, que estabelece
a relação de doenças consideradas de risco para Covid-19.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DAS ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS
Art.
20.
As Atividades Não Presenciais com propósito de complementação e de
aprofundamentos nos estudos, visando o apoio nas aprendizagens dos estudantes,
como complementação de carga horária anual em caráter excepcional no
cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) estabelecidas em protocolos de
biossegurança, especificamente para o ano letivo de 2021.
Art.
21.
O período implementação das Atividades Não Presenciais dispostas no caput deste
artigo, seguirá estritamente as orientações das autoridades sanitárias e,
mediante a publicação de Ato Legal pelo Poder Executivo Municipal e Resolução
complementar.
Parágrafo único. As Atividades Não
Presenciais poderão ser utilizadas de forma integral nos casos de:
I. suspensão das atividades letivas
presenciais por determinação das autoridades locais; e
II. condições sanitárias locais que tragam
riscos à segurança das atividades letivas presenciais.
CAPÍTULO V
DO RETORNO ÀS
ATIVIDADES LETIVAS PRESENCIAIS
Art.
22.
A volta às aulas de forma híbrida ou plenamente presencial deve ser gradual,
por grupos de estudantes, etapas ou níveis educacionais, em conformidade com
protocolos produzidos pelas autoridades sanitárias com a participação de toda a
comunidade escolar, observando regras de higiene, sanitização e de
distanciamento físico de estudantes, de funcionários e profissionais da
educação, com escalonamento de horários de entrada e saída para evitar
aglomerações, e outras medidas de segurança recomendadas.
Art.
23.
No retorno às atividades presenciais, quando autorizadas pelas autoridades
sanitárias e de saúde, recomendamos que:
I. realize uma avaliação formativa e
diagnóstica de cada estudante por meio da observação do desenvolvimento em
relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que se procurou desenvolver
com as Atividades Não Presenciais e identificar as lacunas de aprendizagem;
II. observe os critérios e mecanismos de
avaliação diagnóstica a serem estabelecidos no Sistema Municipal de Ensino,
considerando as especificidades do Currículo;
III. priorize a avaliação de competências e
habilidades, alinhadas à BNCC, com ênfase em leitura, escrita, raciocínio
lógico-matemático, comunicação e solução de problemas, projetos de pesquisa
para um grupo de alunos, avaliação da leitura de livros indicados no período de
suspensão das aulas presenciais, entre outras possibilidades;
IV. planeje uma avaliação formativa e
diagnóstica da alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, como
também na transição para os Anos Finais;
V. utilize os resultados das avaliações
formativa e diagnóstica como orientação aos programas de recuperação da
aprendizagem presencial ou não presencial, quando ocorrer o retorno às aulas.
Parágrafo
único.
Para fins de recomendações e orientações quanto ao possível retorno às aulas
presencias no ano letivo de 2021, o Sistema Municipal de Ensino deverá observar
os termos dispostos no PARECER CMEF/CP nº 009/2020, aprovado em 09 de dezembro
de 2020, no TERMO DE APENSAÇÃO CMEF/CP nº 001/2020, aprovado em 18 de dezembro
de 2020 e nas demais orientações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos
de saúde do Município, Estado e União.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA
APRENDIZAGEM
Art.
24.
As avaliações do Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais) e na Educação de
Jovens e Adultos (EJA 1º Segmento) devem ter foco prioritário nos objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento de competências essenciais que devem ser
efetivamente cumpridos no replanejamento curricular, respeitada a autonomia das
Instituições de Ensino.
§ 1º As avaliações poderão ter caráter:
I. Diagnóstico: para analisar o
desenvolvimento dos estudantes durante o período das Atividades Não Presenciais
e subsidiar o planejamento das intervenções e atividades propostas;
II. Formativo e Contínuo: para ajustar
periodicamente o planejamento das atividades, conteúdos e avaliações propostas
pelos professores;
III. Qualitativo e Quantitativo: para avaliar
habilidades e competências adquiridas com previsão de registro de notas e/ou
conceitos, amparados nos modelos de avaliações supracitadas.
§ 2º O sistema de avaliação
deverão considerar os seguintes critérios:
I. as avaliações deverão ser precedidas de
atividades de acompanhamento pedagógico e de diálogo com os processos acima
citados;
II. deverão ser coerentes aos conteúdos
ministrados, contemplando as habilidades e objetos do conhecimento que a
Instituição de Ensino tenha desenvolvido;
III. os critérios avaliativos e de promoção
deverão considerar a excepcionalidade imposta pela pandemia, com atenção
especial às avaliações para efeito de etapa, a saber, 5º e 9º anos do Ensino
Fundamental;
IV. realização de um controle diário de
entregas das atividades pelos estudantes (por meio digital ou impresso), na
participação das aulas virtuais e demais espaços de interação, através de
controle específico estabelecido pela Instituição de Ensino, ressaltando a
necessidade de vincular tais devolutivas e participações a frequência quando o
retorno das atividades presenciais;
V. a classificação dos estudantes poderá ser
vinculada a participação durante todo o processo avaliativo (devolutiva das
atividades, interação nos grupos, participação nas aulas virtuais, etc), e demais demandas estabelecidas por cada Instituição
de Ensino;
VI. cada Instituição de Ensino poderá
estabelecer diferentes mecanismos de avaliação adaptadas à sua realidade,
garantindo sempre a participação de todos os seus estudantes, independente do
percurso e da conduta que tiverem ao longo do período de suspensão das aulas
presenciais.
§ 3º Fica facultada a
recuperação da aprendizagem presencial ou não presencial, promovida no âmbito
de cada Instituição de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de
Fundão, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação, com
replanejamento pedagógico e critérios de avaliação adotados pela Instituição de
Ensino.
§ 4º Estabelecer normas e
diretrizes referentes a redefinição de critérios de avaliação para promoção dos
estudantes, no que tange as mudanças no Currículo e em carga horária, sem
comprometimento do alcance das metas constitucionais e legais quanto ao
aproveitamento para a maioria dos estudantes, aos objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento, e à carga horária, na forma flexível permitida por lei.
Art.
25.
As Instituições de Ensino deverão utilizar os mais diferentes instrumentos
avaliativos, para subsidiar o processo de ensino-aprendizado dos estudantes,
sendo:
I. espaços em salas virtuais para avaliação
da aprendizagem de forma discursiva e/ou objetiva;
II. redes sociais como ferramentas que
viabilizem a participação dos estudantes e/ou responsáveis legais no processo
avaliativo;
III. sistema drive-thru
para entrega e recebimento de atividades e/ou avaliações impressas, realizando
um agendamento prévio para evitar aglomeração;
IV. utilizar o transporte da Prefeitura
Municipal como alternativa para entrega e recebimento de atividades e/ou
avaliações impressas, prioritariamente para estudantes da zona rural e alunos
com deficiência, Transtornos Global de Desenvolvimento, Altas Habilidades/Superdotação;
V. apresentação de trabalhos, seminários,
debates e fóruns de discussão virtuais;
VI. avaliação oral, síncronas e on-line de
forma individual ou em pequenos grupos de estudantes;
VII. questionário on-line de autoavaliação.
Art.
26.
A avaliação de aprendizagem das Atividades Não Presenciais do Ensino
Fundamental ficará a critério da equipe pedagógica de cada Instituição de
Ensino, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser
atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não
presencial, oportunizando também, para o aluno que não teve condições de
realizá-las dentro do período de suspensão das aulas.
Art.
27.
A avaliação na Educação Infantil, far-se-á por meio de registro e no
acompanhamento sistemático do percurso formativo da criança, considerando o
planejamento pedagógico do docente e valorizando, neste contexto, os saberes
das crianças e o acompanhamento das suas aprendizagens e de seu
desenvolvimento, conforme o Art. 31 da LDBEN nº 9394/96.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
28. São
atribuições dos envolvidos nas atividades não presenciais, para complementação
de carga horária obrigatória, no Sistema Municipal de Ensino de Fundão:
I - Da Equipe Pedagógica da Semed:
a) monitorar o planejamento e a elaboração das
atividades pelas Instituições de Ensino, fazendo os alinhamentos pedagógicos,
bem como, as intervenções que se fizerem necessárias para que as atividades
estejam de fácil compreensão e resolução pelo estudante e/ou familiar;
b) encaminhar os links para as Instituições de
Ensino e demais ferramentas nas redes sociais, para o compartilhamento entre os
membros da comunidade escolar;
c) acompanhar as ações das Instituições de Ensino
quanto aos encaminhamentos das atividades não presenciais;
d) acompanhar a equipe gestora das Instituições de
Ensino, no retorno das aulas, quanto ao registro de cumprimento da carga
horária não presencial;
e) garantir que o Currículo seja considerado em
todas as atividades planejadas, em consonância com o Projeto Político
Pedagógico (PPP) das Instituições de Ensino.
f) divulgar, pelos meios de comunicação, às famílias
de que forma transcorrerá o programa de atividades não presenciais, a fim de
garantir o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Art. 22.
II - Da Equipe Pedagógica Institucional
(Pedagogos/Coordenadores):
a) acompanhar o planejamento e a elaboração das
atividades dos professores, fazendo os alinhamentos pedagógicos, bem como, as
intervenções que se fizerem necessárias para que as atividades estejam de fácil
compreensão e resolução pelo estudante e/ou familiar;
b) organizar as atividades por turma e turno, e
encaminhar para a Equipe Pedagógica da Semed, no
e-mail semed.agpp@gmail.com ;
c) compartilhar, posteriormente, o link com as
atividades ou os arquivos em PDF para as famílias dos estudantes, a fim de
desenvolverem as atividades propostas;
d) estabelecer articulações entre escola e família
com objetivo de esclarecer possíveis dúvidas;
e) acompanhar os professores no retorno das aulas
presenciais para o registro necessário de cumprimento da carga horária não
presencial e;
f) assegurar revisão das atividades realizadas pelos
estudantes.
III - Dos Professores:
a) planejar e elaborar, as atividades não
presenciais a serem desenvolvidas pelos estudantes no período de suspensão das
aulas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil
acesso, divulgação e compreensão por parte do estudante e/ou familiar;
b) encaminhar as atividades para o pedagogo da
Instituição de Ensino a qual trabalha;
c) preparar material específico para cada etapa da
Educação Básica e Modalidade de Ensino, com facilidades de compreensão e
execução;
d) zelar pelo registro da frequência dos estudantes,
por meio das devolutivas das atividades propostas, quando do retorno as aulas
presenciais;
e) proporcionar momentos de revisão das atividades
realizadas pelos estudantes;
f) organizar atividades avaliativas, no retorno,
envolvendo a produção dos estudantes, desenvolvidas durante o período não
presencial.
g) utilização de instrumentos avaliativos
compatíveis com a metodologia adotada para a Atividade Não Presencial;
h) Como o professor não estará presente, de forma
simultânea, no desenvolvimento das atividades propostas, o registro dessas
atividades por parte dos estudantes com suas famílias é fundamental para que
estes profissionais possam avaliar o processo de aprendizagem, tanto na Educação
Infantil quanto no Ensino Fundamental.
III - Do estudante e familiar:
a) realizar as atividades propostas;
b) ampliar estudos e pesquisas relacionadas as
atividades propostas;
c) registrar no caderno as resoluções das atividades
de forma cronológica e sequencial para posterior apresentação, no ato do
retorno das aulas presenciais;
d) apresentar as atividades desenvolvidas no período
de suspensão das aulas de forma organizada para os professores analisarem e
constatarem a execução, visando os registros necessários, para o cumprimento da
carga horária não presencial;
e) manter contato com os Professores e com a
Instituição de Ensino em que está matriculado, para um devido acompanhamento.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Art.
29.
O retorno às atividades escolares regulares de forma presencial deverá ocorrer
de acordo com as diretrizes das autoridades sanitárias combinadas às
recomendações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Fundão /
CMEF, conforme o Parecer CMEF/CP nº 009/2020, aprovado em 09 de dezembro de
2020 e o Termo de Apensação CMEF/CP nº 001/2020,
aprovado em 18 de dezembro de 2020.
Art.
30.
Será assegurado o acesso dos estudantes da Educação Básica em situação
excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID19) ao atendimento educacional adequado à
sua condição em termos equivalentes ao previsto no art. 4º, alínea a) da LDBEN,
garantidos aos estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação
e de assistência à saúde, entre outros.
Art.
31.
Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Fundão, em parceria com as equipes
gestoras das instituições de Ensino, oferecer programas de formação aos
professores quanto ao uso de métodos inovadores e tecnologias de apoio aos
docentes.
Art.
32.
Todos os atos decorrentes da aplicação desta Resolução deverão ser devidamente
registrados pelas instituições de Ensino e ficar à disposição dos órgãos
responsáveis e supervisão da Secretaria Municipal de Educação de Fundão.
Art.
33.
As Instituições de Ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Fundão
deverão fazer a ampla divulgação desta Resolução.
Art.
34.
A Secretaria Municipal de Educação, deverá emitir orientações complementares,
quanto à operacionalização das Atividades Não Presenciais.
Art.
35.
Esta Resolução, mediante orientações oriundas do chefe do Poder Executivo,
sobre atuais condições gerais da situação do Coronavírus
entre outras, bem como de normativas explícitas neste documento, poderá sofrer
alterações, com a revogação de dispositivos, se necessário for, para atender a
demanda do momento.
Art.
36.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos ao dia 04 de fevereiro de 2021, revogando as disposições em contrário,
sendo:
I. Resolução CMEF nº
005/2020, de 14 de abril de 2020;
II. Resolução CMEF nº
006/2020, de 05 de maio de 2020;
III. Resolução CMEF nº
007/2020, de 02 de junho de 2020;
IV. Resolução CMEF nº
008/2020, de 06 de julho de 2020;
V. Resolução CMEF nº
009/2020, de 11 de setembro de 2020;
VI. Resolução CMEF nº
010/2020, de 11 de setembro de 2020;
VII. Resolução CMEF nº
011/2020, de 11 de setembro de 2020.
DECISÃO DO CONSELHO
PLENO
O
Conselho Pleno APROVA por UNANIMIDADE os termos disposto nesta
Resolução, em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de março de 2021.
Fundão
/ ES, 09 de março de 2021.
DASSAIEVE OLIVEIRA
CASSIANO DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão -
CMEF
Decreto nº 388/2020
Mandato Triênio: 2020 / 2023
Homologado
em,
Fundão
/ ES, 15 de março de 2021.
MARCOS EDUARDO
NASCIMENTO MORAES
Secretário Municipal de Educação de Fundão / ES
Decreto Nº 006/2021