RESOLUÇÃO CMEF/CP Nº 013/2021

 

Instituir diretrizes e normas das Atividades Não Presenciais, para complementação de carga horária obrigatória no ano letivo de 2021, no Sistema Municipal de Ensino de Fundão no Estado do Espírito Santo, como medida preventiva à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO / ES, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas neste órgão colegiado criado pela Lei Municipal Nº 018/97, em 05 de agosto de 1997, integrante do Sistema Municipal de Educação nos termos da Lei Municipal Nº 866, de 02 de agosto de 2012; reestruturado pela Lei Municipal nº 1.056/2016, alterada pela Lei Nº 1.062/2016; na Lei Orgânica Municipal Nº 1/1990; na Lei Municipal Nº 1.019/2015; na Lei Municipal 621/2009; Decreto Municipal de Nomeação Nº 388, de 08 de setembro de 2020; e com base nas deliberações conclusivas da Sessão Plenária do referido Conselho, realizada em 09 de março de 2021 em videoconferência, devido aos Decretos de distanciamento social:

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

CONSIDERANDO:

O inciso VII do art. 206 da Constituição Federal e o inciso IX do art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelecem o princípio da garantia de padrão de qualidade do ensino;

 

O disposto no artigo 205 da Constituição Federal, de 1988, indicando que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

O artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

O artigo 24 e, em especial, o Artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu artigo 32, § 4º, que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu art. 80, § 3o, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e as Modalidades de Ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas;

 

O Decreto Federal nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o Art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

A Lei nº 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e alterou a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

 

O Conselho Nacional de Educação (CNE), pelo Parecer CNE/CP nº 5/2020, aprovou orientações para a Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da COVID-19, cujo objeto foi retomado em 8 de junho 2020, pelo Parecer CNE/CP nº 9/2020;

 

O CNE, por meio do Parecer CNE/CP nº 11/2020 aprovou Orientações Educacionais Nacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da pandemia;

 

O Parecer CNE/CEB nº 019/2020, aprovado em 08 de dezembro de 2020 e publicado no DOU em 10 de dezembro de 2020, referente ao Reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

 

A Portaria conjunta SEDU/SESA Nº 01-R, de 08 de agosto de 2020, que estabelece medidas administrativas e de segurança sanitária a serem tomadas pelos gestores das instituições de ensino no retorno às aulas presenciais, e dá outras providências;

 

O município de Fundão/ES possui Sistema de Ensino próprio (Lei Municipal nº 866/2012, de 02 de outubro de 2012), permitindo criar suas regras de gestão educacional, consagrando o poder local como decisões significativas para a sociedade, sobressaindo assim sua autonomia para organizar, conforme as necessidades momentâneas;

 

O Conselho Municipal de Educação de Fundão / CMEF, é um órgão do Sistema Municipal de Ensino de Fundão/ES, responsável pela legislação educacional, que regulamenta, fiscaliza e propõe medidas para melhoria das políticas educacionais, no âmbito municipal;

 

O Parecer CMEF/CP nº 009/2020, aprovado em 09 de dezembro de 2020, que trata da manifestação legal do Conselho Municipal de Educação de Fundão - CMEF quanto ao cumprimento do ano letivo de 2021, em virtude da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

O Termo de Apensação CMEF/CP nº 001/2020, aprovado em 18 de dezembro de 2020, onde o Conselho Municipal de Educação de Fundão/CMEF reitera suas recomendações quanto ao cumprimento do ano letivo de 2021 no Sistema Municipal de Ensino de Fundão/ES, em conformidade com as orientações do CNE;

 

O Decreto Municipal nº 106/2021, publicado em 25 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a permanência de suspensão das aulas presenciais nas Instituições de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Fundão/ES, como medida de prevenção e combate a Covid-19 e dá outras providências, com vigência até a data de 21 de maio de 2021;

 

As implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na Educação Básica, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais a fim de minimizar a disseminação da COVID-19 possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis;

 

Os órgãos que compõem do Sistema Municipal Municipal de Ensino de Fundão/ES, e as Instituições de Ensino mobilizaram-se, juntamente com gestores, professores, demais profissionais da educação e funcionários técnicos e administrativos para suprir, até heroicamente, de modo não presencial, as, por ora, impossibilitadas aulas presenciais;

 

A autonomia e responsabilidade na condução de seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional;

 

A natureza peculiar do vírus causador da pandemia, apresenta incertezas científicas sobre os riscos de transmissão e de contágio, e as medidas desta normativa são sustentadas pelo princípio da cautela.

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E FINALIDADE

 

Art. 1º. Instituir diretrizes e normas das Atividades Não Presenciais, para complementação de carga horária obrigatória no ano letivo de 2021, no Sistema Municipal de Ensino de Fundão no Estado do Espírito Santo, como medida preventiva à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

 

§ 1º O retorno das aulas em 2021 deverá ocorrer de forma não presencial no Sistema Municipal de Ensino, inicialmente até o dia 21 de maio de 2021, conforme Decreto nº 106/2021 (25/01/2021).

 

§ 2º Dependendo das condições sanitárias e de saúde do município, as Instituições de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Fundão/ES poderão adotar a forma HÍBRIDA, caracterizada pela combinação do modelo presencial e remoto, em regime de revezamento por grupos de estudantes, de acordo com a capacidade de cada escola.

 

§ 3º Esta Resolução vem complementar as diretrizes dispostas no Parecer CMEF/CP nº 009/2020, aprovado em 09 de dezembro de 2020 e ao Termo de Apensação CMEF/CP nº 001/2020, aprovado em 18 de dezembro de 2020.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS

 

Art. 3º. Considerar-se-á prática de Atividades Não Presenciais para a Educação Básica e Modalidades de Ensino, sem prejuízo aos estudantes enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao contágio da COVID-19, proteção à comunidade escolar e à sociedade em geral, devendo garantir possibilidades de:

 

I. alternativas para garantia de atendimento dos objetivos de aprendizagem para estudantes e/ou Instituições de Ensino que tenham dificuldades de realização das Atividades Não Presenciais;

 

II. que os objetivos educacionais, previstos para cada ano e/ou etapa do ensino e de aprendizagem, possam ser alcançados até o término do ano letivo;

 

III. manutenção da qualidade nos processos de ensino e de aprendizagem com intencionalidades pedagógicas orientadas pelos docentes e equipes pedagógicas das Instituições de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV. possibilitar a efetivação dos direitos de aprendizagem expressos no desenvolvimento de competências e suas habilidades, previstos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, no Currículo e nas Propostas Pedagógicas, passíveis de serem alcançados mediante estas práticas;

 

V. realização de processo destinado à formação pedagógica dos professores para utilização das metodologias, com mediação tecnológica, a serem empregadas nas Atividades Não Presenciais;

 

VI. realização de processo destinado à orientação aos estudantes e suas famílias sobre a utilização das metodologias, com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas nas Atividades Não Presenciais.

 

Art. 4º As Atividades Não Presenciais poderão ser disponibilizadas aos estudantes, desde que observadas as idades mínimas para o uso de cada mídia, sendo:

 

I. por meios digitais (videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, aplicativos de conversa, formulários digitais, transmissões ao vivo, entre outros);

 

II. por meio de programas de televisão ou rádio;

 

III. pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas distribuído aos estudantes e seus pais ou responsáveis; e

 

IV. pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos.

 

§ 1º Caso a família não tenha acesso aos meios tecnológicos para cumprimento das Atividades Não Presenciais, as Instituições de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverão oportunizar contato com as referidas atividades, no ato do retorno das aulas presenciais, estipulando prazos para retorno da execução destas, com vistas ao registro da carga horária obrigatória.

 

§ 2º Os estudantes que, eventualmente, não tiveram acesso as atividades neste período especial, não terão prejuízos de aprendizagem, uma vez que as atividades deverão ser reprogramadas em época oportuna.

 

§ 3º As Atividades Não Presenciais preparadas pelos professores, deverão ficar disponíveis de forma acessível a toda comunidade escolar através de links em sites, redes sociais e aplicativos de mensagens, não sendo obrigatória que sejam impressas pelos pais e/ou responsáveis, podendo realizá-las diretamente nos cadernos de atividades do estudante.

§ 4º Todo o planejamento, bem como, as Atividades Não Presenciais, para complementação de carga horária obrigatória, no Sistema Municipal de Ensino de Fundão, deverão estar em conformidade com o Currículo do ES e refletir, dentro das possibilidades as Competências e Habilidades do Currículo. Seção I Educação Infantil.

 

Art. 5º Para a realização de Atividades Não Presenciais na Educação Infantil, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 14.040/2020, o CMEF recomenda que a Secretaria Municipal de Educação em parceria com as equipes gestoras das Instituições de Ensino, desenvolvam orientações/sugestões aos pais ou responsáveis sobre atividades que possam ser realizadas com as crianças em seus lares, durante o período de suspensão das aulas presenciais, tais como:

 

I. atividades de estímulo, leitura de textos pelos adultos, brincadeiras, jogos, músicas infantis, oferecendo-lhes algum tipo de orientação concreta, como modelos de leitura em voz alta, em vídeo ou áudio, para engajar as crianças pequenas em atividades lúdicas, para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

 

II. por terem menores níveis de independência e autonomia, as crianças pequenas necessitarão da mediação dos adultos da família para as orientações, acompanhamentos, estímulos e regramentos no enfrentamento dos impactos da pandemia;

 

III. atividades de estímulo cognitivo, leitura de textos pelos pais ou responsáveis, desenho, brincadeiras, jogos, músicas infantis e até algumas atividades em meios digitais quando for possível, transformando os momentos cotidianos em espaços de interação e aprendizagem que fortaleçam o vínculo e potencializem dimensões do desenvolvimento infantil que possam trazer ganhos cognitivos, afetivos e de sociabilidade, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;

 

IV. priorizar atividades de estímulo cognitivo, socioemocional e experiências lúdicas com espaço para brincadeiras e estimulação de habilidades específicas propostas nos campos de experiência pela BNCC;

 

V. inserir, no processo pedagógico, materiais lúdicos e interativos com explicações sobre a COVID-19 e hábitos para a preservação da saúde, que possam reforçar comportamentos adequados ao contexto de pandemia em casa e no retorno à escola, com atendimento adequado dos protocolos dos órgãos de saúde e educação;

 

VI. manter a comunicação permanente com os pais ou responsáveis para acompanhamento mútuo sobre as atividades propostas, reforçando sempre a importância da parceria família x escola para que as crianças possam compreender os riscos da COVID-19 e serem mobilizadas a comportamentos de autocuidado e prevenção

 

Seção II

Ensino Fundamental

Anos Iniciais

 

Art. 6º As Atividades Não Presenciais na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental devem ser mais estruturadas e requerem supervisão de adulto, uma vez que as crianças se encontram em fase de alfabetização formal, sugerindo-se as seguintes possibilidades:

 

I. aulas não presenciais, síncronas (em tempo real, ao vivo) ou assíncronas (sem interação em tempo real), organizadas de acordo com as diretrizes da BNCC, os princípios da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e a proposta curricular e objetos de conhecimento relacionados à BNCC;

 

II. monitoramento e controle das Atividades Não Presenciais sob a orientação da Instituição de Ensino e do corpo docente , em parceria com os pais ou responsáveis;

 

III. lista de atividades e exercícios, sequências didáticas, trilhas de aprendizagem por fluxo de complexidade relacionadas com os objetivos de aprendizagem e as respectivas habilidades;

 

IV. sugestões para que os pais ou responsáveis, com o apoio pedagógico das escolas, realizem leituras para os estudantes ou práticas de literacia familiar;

 

V. elaboração de materiais impressos compatíveis com a idade da criança, para realização de atividades de leitura, desenhos, pintura, recorte, dobradura, colagem, entre outras;

 

VI. oferta e realização de atividades on-line síncronas regulares, em relação aos objetos de conhecimento, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

 

VII. exercícios e tarefas de casa de acordo com os materiais didáticos utilizados no Sistema Municipal de Ensino;

 

VIII. estudos dirigidos com supervisão dos pais ou responsáveis;

 

IX. organização de grupos de pais ou responsáveis, por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e outros, conectando os professores e as famílias.

 

Seção III

Ensino Fundamental

Anos Finais

 

Art. 7º Nas Atividades Não Presenciais dirigidas aos estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental, a supervisão por familiares adultos poderá ser realizada por meio de orientações, apoio de planejamentos, metas, horários de estudo presencial ou on-line, sugerindo-se as seguintes possibilidades:

 

I. elaboração de sequências didáticas construídas em consonância com as competências e suas habilidades preconizadas em cada área de conhecimento pela BNCC;

 

II. distribuição de vídeos educativos (de curta duração) por meio de plataformas on-line, seguidos de atividades a serem realizadas com a supervisão dos pais ou responsáveis;

 

III. realização de atividades on-line síncronas ou assíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

 

IV. estudos dirigidos, pesquisas, projetos, entrevistas, experiências, simulações e outras;

 

V. utilização de mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.), para estimular e orientar os estudos, desde que observada a classificação etária para o uso de cada uma dessas redes sociais;

VI. realização de avaliações on-line ou por meio de material impresso, a serem entregues ao final do período de suspensão das aulas não presenciais, ou conforme decisão da equipe gestora e professores de cada Instituição de Ensino;

 

VII. aulas não presenciais, síncronas (em tempo real, ao vivo) ou assíncronas (sem interação em tempo real), organizadas de acordo com as diretrizes da BNCC e a proposta curricular e objetos de conhecimento relacionados à BNCC;

 

VIII. monitoramento e controle das Atividades Não Presenciais sob a orientação da Instituição de Ensino e do corpo docente, em parceria com os pais ou responsáveis;

 

Seção IV

Modalidade de Ensino da Educação do Campo

 

Art. 9° Para os estudantes da modalidade Educação do Campo, as Atividades Não Presenciais realizadas durante o período de suspensão das aulas, deverão considerar suas especificidades locais, podendo ser realizadas através de material impresso e entregue às famílias dos estudantes.

 

Seção V

Modalidade de Ensino da Educação de Jovens e Adultos

 

Art. 10. Nas Atividades Não Presenciais dirigidas aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA, 1º Segmento, poderá ser realizado orientações, apoio de planejamentos, metas, horários de estudo presencial ou on-line, sugerindo-se as seguintes possibilidades:

 

I. elaboração de sequências didáticas construídas em consonância com as competências e suas habilidades preconizadas em cada área de conhecimento pela BNCC;

 

II. distribuição de vídeos educativos (de curta duração) por meio de plataformas on-line, seguidos de atividades a serem realizadas;

 

III. realização de atividades on-line síncronas ou assíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

 

IV. estudos dirigidos, pesquisas, projetos, entrevistas, experiências, simulações e outras;

 

V. utilização de mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.), para estimular e orientar os estudos, de acordo com a classificação etária;

 

VI. realização de avaliações on-line ou por meio de material impresso, a serem entregues ao final do período de suspensão das aulas não presenciais, ou conforme decisão da equipe gestora e professores de cada Instituição de Ensino;

 

VII. aulas não presenciais, síncronas (em tempo real, ao vivo) ou assíncronas (sem interação em tempo real), organizadas de acordo com as diretrizes da BNCC e a proposta curricular e objetos de conhecimento relacionados à BNCC;

 

VIII. monitoramento e controle das Atividades Não Presenciais sob a orientação da Instituição de Ensino e do corpo docente, em parceria com os pais ou responsáveis.

 

 

Seção VI

Modalidade de Ensino da Educação Especial

 

Art. 11. Para os estudantes da modalidade Educação Especial, o professor Especialista da Educação Especial ou o (a) Pedagogo (a), em regime de colaboração com o (s) professor (es) regente (s) de cada turma ou Componente Curricular, deverá elaborar as atividades pedagógicas previstas nesta Resolução de maneira adaptada a capacidade individual de cada estudante.

 

Parágrafo único. As avaliações e demais atividades previstas poderão ser realizadas na forma não presencial (formulários on-line, aulas, atividades virtuais, trabalhos dissertativos, construção de materiais pedagógicos, etc), em caráter excepcional, enquanto durar o período de suspensão das aulas presenciais no Sistema Municipal de Ensino, em cumprimento as medidas para enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).

 

CAPÍTULO III

DOS DIAS LETIVOS, DA CARGA HORÁRIA E DO PLANEJAMENTO

 

Art. 12. As Instituições de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Fundão/ES, em conformidade com as Diretrizes Nacionais aprovadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Decreto Municipal nº 106/2021 e o disposto nesta Resolução, ficam autorizadas a integrar a carga horária relativa ao período das Atividades Não Presencias em conformidade com a carga horária prevista nos planos de curso e/ou projeto pedagógico de cada curso/Instituição de Ensino.

 

Art. 13. Ficam dispensadas, em caráter excepcional, durante o ano letivo de 2021 afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e Decreto Municipal nº 161/2020.

 

I. na Educação Infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394/1996; e

 

II. no Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas conforme inciso II do art. 2º da Lei nº 14.040/2020.

 

Art. 14. Para fins de cumprimento da carga horária no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, as Atividades Não Presenciais deverão, obrigatoriamente:

 

I. dá ampla publicidade aos planejamentos das Atividades Não Presenciais, com a indicação:

 

a) do registro de conteúdos relacionados com o Currículo e/ou Proposta Pedagógica no Diário de Classe do Professor, conforme a carga horária de cada Componente Curricular;

 

b) das formas de interação (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) com o estudante, para atingir tais objetivos;

 

c) da estimativa de carga horária equivalente para o atingimento deste objetivo de aprendizagem, considerando as formas de interação previstas;

 

d) da forma de registro de participação dos estudantes, inferida a partir da realização das atividades entregues (por meio digital durante o período de suspensão das aulas ou ao final, com apresentação digital ou física); e

e) das formas de avaliação não presenciais durante a situação de emergência, ou presencial, após o fim da suspensão das aulas.

 

II. previsão de alternativas para garantia de atendimento dos objetivos de aprendizagem para estudantes que tenham dificuldades de realização de atividades não presenciais de ensino;

 

Art. 15. O cumprimento da carga horária mínima prevista pode ser por meio de uma ou mais das seguintes alternativas:

 

I. cômputo da carga horária de Atividades Não Presenciais, realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, coordenado com o calendário escolar 2021 do Sistema Municipal de Ensino; e

 

II. cômputo da carga horária de Atividades Não Presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), realizadas de modo concomitante com o período das aulas presenciais, quando autorizado o retorno às atividades de forma híbrida ou presencial.

 

Art. 16. A alteração do calendário escolar do ano letivo 2021 deverá ser realizada oportunamente, após análise da realidade educacional das Instituições de Ensino, respeitando os trâmites legais, bem como, incluindo, legenda específica, para os dias letivos que serão contabilizados como Atividades Não Presenciais de complementação de carga horária anual.

 

Art. 17. A Direção Escolar de cada Instituição de Ensino deverá convocar, de forma presencial, os Coordenadores e Pedagogos para desenvolvimento das atividades pedagógicas inerentes a sua função.

 

Art. 18. A Direção Escolar de cada Instituição de Ensino deverá convocar, de forma remota e/ou presencial, os Pedagogos, Coordenadores e os Professores para reuniões e para atendimentos virtuais aos estudantes e familiares, para cumprimento da carga horária mínima anual estabelecida nesta Resolução.

 

Art. 19. A Direção Escolar de cada Instituição de Ensino deverá convocar, de forma presencial, os Professores para os planejamentos semanais por área de conhecimentos, gravação de vídeos referente ao conteúdo a ser desenvolvido etc., e atendimentos virtuais aos estudantes e familiares, para cumprimento da carga horária mínima anual estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo único. A Direção Escolar de cada Instituição de Ensino deverá convocar, os profissionais citados nos artigos 17, 18 e 19, observando as orientações da Portaria SESA nº 050-R, de 27 de março de 2020, alterada pela Portaria SESA nº 179-R, de 11 de setembro de 2020, que estabelece a relação de doenças consideradas de risco para Covid-19.

 

CAPÍTULO IV

DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS

 

Art. 20. As Atividades Não Presenciais com propósito de complementação e de aprofundamentos nos estudos, visando o apoio nas aprendizagens dos estudantes, como complementação de carga horária anual em caráter excepcional no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) estabelecidas em protocolos de biossegurança, especificamente para o ano letivo de 2021.

 

Art. 21. O período implementação das Atividades Não Presenciais dispostas no caput deste artigo, seguirá estritamente as orientações das autoridades sanitárias e, mediante a publicação de Ato Legal pelo Poder Executivo Municipal e Resolução complementar.

 

Parágrafo único. As Atividades Não Presenciais poderão ser utilizadas de forma integral nos casos de:

 

I. suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais; e

 

II. condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais.

 

CAPÍTULO V

DO RETORNO ÀS ATIVIDADES LETIVAS PRESENCIAIS

 

Art. 22. A volta às aulas de forma híbrida ou plenamente presencial deve ser gradual, por grupos de estudantes, etapas ou níveis educacionais, em conformidade com protocolos produzidos pelas autoridades sanitárias com a participação de toda a comunidade escolar, observando regras de higiene, sanitização e de distanciamento físico de estudantes, de funcionários e profissionais da educação, com escalonamento de horários de entrada e saída para evitar aglomerações, e outras medidas de segurança recomendadas.

 

Art. 23. No retorno às atividades presenciais, quando autorizadas pelas autoridades sanitárias e de saúde, recomendamos que:

 

I. realize uma avaliação formativa e diagnóstica de cada estudante por meio da observação do desenvolvimento em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que se procurou desenvolver com as Atividades Não Presenciais e identificar as lacunas de aprendizagem;

 

II. observe os critérios e mecanismos de avaliação diagnóstica a serem estabelecidos no Sistema Municipal de Ensino, considerando as especificidades do Currículo;

 

III. priorize a avaliação de competências e habilidades, alinhadas à BNCC, com ênfase em leitura, escrita, raciocínio lógico-matemático, comunicação e solução de problemas, projetos de pesquisa para um grupo de alunos, avaliação da leitura de livros indicados no período de suspensão das aulas presenciais, entre outras possibilidades;

 

IV. planeje uma avaliação formativa e diagnóstica da alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, como também na transição para os Anos Finais;

 

V. utilize os resultados das avaliações formativa e diagnóstica como orientação aos programas de recuperação da aprendizagem presencial ou não presencial, quando ocorrer o retorno às aulas.

 

Parágrafo único. Para fins de recomendações e orientações quanto ao possível retorno às aulas presencias no ano letivo de 2021, o Sistema Municipal de Ensino deverá observar os termos dispostos no PARECER CMEF/CP nº 009/2020, aprovado em 09 de dezembro de 2020, no TERMO DE APENSAÇÃO CMEF/CP nº 001/2020, aprovado em 18 de dezembro de 2020 e nas demais orientações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos de saúde do Município, Estado e União.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

 

Art. 24. As avaliações do Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais) e na Educação de Jovens e Adultos (EJA 1º Segmento) devem ter foco prioritário nos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de competências essenciais que devem ser efetivamente cumpridos no replanejamento curricular, respeitada a autonomia das Instituições de Ensino.

 

§ 1º As avaliações poderão ter caráter:

 

I. Diagnóstico: para analisar o desenvolvimento dos estudantes durante o período das Atividades Não Presenciais e subsidiar o planejamento das intervenções e atividades propostas;

II. Formativo e Contínuo: para ajustar periodicamente o planejamento das atividades, conteúdos e avaliações propostas pelos professores;

III. Qualitativo e Quantitativo: para avaliar habilidades e competências adquiridas com previsão de registro de notas e/ou conceitos, amparados nos modelos de avaliações supracitadas.

 

§ 2º O sistema de avaliação deverão considerar os seguintes critérios:

 

I. as avaliações deverão ser precedidas de atividades de acompanhamento pedagógico e de diálogo com os processos acima citados;

 

II. deverão ser coerentes aos conteúdos ministrados, contemplando as habilidades e objetos do conhecimento que a Instituição de Ensino tenha desenvolvido;

 

III. os critérios avaliativos e de promoção deverão considerar a excepcionalidade imposta pela pandemia, com atenção especial às avaliações para efeito de etapa, a saber, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental;

 

IV. realização de um controle diário de entregas das atividades pelos estudantes (por meio digital ou impresso), na participação das aulas virtuais e demais espaços de interação, através de controle específico estabelecido pela Instituição de Ensino, ressaltando a necessidade de vincular tais devolutivas e participações a frequência quando o retorno das atividades presenciais;

 

V. a classificação dos estudantes poderá ser vinculada a participação durante todo o processo avaliativo (devolutiva das atividades, interação nos grupos, participação nas aulas virtuais, etc), e demais demandas estabelecidas por cada Instituição de Ensino;

 

VI. cada Instituição de Ensino poderá estabelecer diferentes mecanismos de avaliação adaptadas à sua realidade, garantindo sempre a participação de todos os seus estudantes, independente do percurso e da conduta que tiverem ao longo do período de suspensão das aulas presenciais.

 

§ 3º Fica facultada a recuperação da aprendizagem presencial ou não presencial, promovida no âmbito de cada Instituição de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Fundão, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação, com replanejamento pedagógico e critérios de avaliação adotados pela Instituição de Ensino.

 

§ 4º Estabelecer normas e diretrizes referentes a redefinição de critérios de avaliação para promoção dos estudantes, no que tange as mudanças no Currículo e em carga horária, sem comprometimento do alcance das metas constitucionais e legais quanto ao aproveitamento para a maioria dos estudantes, aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, e à carga horária, na forma flexível permitida por lei.

 

Art. 25. As Instituições de Ensino deverão utilizar os mais diferentes instrumentos avaliativos, para subsidiar o processo de ensino-aprendizado dos estudantes, sendo:

 

I. espaços em salas virtuais para avaliação da aprendizagem de forma discursiva e/ou objetiva;

 

II. redes sociais como ferramentas que viabilizem a participação dos estudantes e/ou responsáveis legais no processo avaliativo;

 

III. sistema drive-thru para entrega e recebimento de atividades e/ou avaliações impressas, realizando um agendamento prévio para evitar aglomeração;

 

IV. utilizar o transporte da Prefeitura Municipal como alternativa para entrega e recebimento de atividades e/ou avaliações impressas, prioritariamente para estudantes da zona rural e alunos com deficiência, Transtornos Global de Desenvolvimento, Altas Habilidades/Superdotação;

 

V. apresentação de trabalhos, seminários, debates e fóruns de discussão virtuais;

 

VI. avaliação oral, síncronas e on-line de forma individual ou em pequenos grupos de estudantes;

 

VII. questionário on-line de autoavaliação.

 

Art. 26. A avaliação de aprendizagem das Atividades Não Presenciais do Ensino Fundamental ficará a critério da equipe pedagógica de cada Instituição de Ensino, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial, oportunizando também, para o aluno que não teve condições de realizá-las dentro do período de suspensão das aulas.

 

Art. 27. A avaliação na Educação Infantil, far-se-á por meio de registro e no acompanhamento sistemático do percurso formativo da criança, considerando o planejamento pedagógico do docente e valorizando, neste contexto, os saberes das crianças e o acompanhamento das suas aprendizagens e de seu desenvolvimento, conforme o Art. 31 da LDBEN nº 9394/96.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 28. São atribuições dos envolvidos nas atividades não presenciais, para complementação de carga horária obrigatória, no Sistema Municipal de Ensino de Fundão:

 

I - Da Equipe Pedagógica da Semed:

 

a) monitorar o planejamento e a elaboração das atividades pelas Instituições de Ensino, fazendo os alinhamentos pedagógicos, bem como, as intervenções que se fizerem necessárias para que as atividades estejam de fácil compreensão e resolução pelo estudante e/ou familiar;

 

b) encaminhar os links para as Instituições de Ensino e demais ferramentas nas redes sociais, para o compartilhamento entre os membros da comunidade escolar;

 

c) acompanhar as ações das Instituições de Ensino quanto aos encaminhamentos das atividades não presenciais;

 

d) acompanhar a equipe gestora das Instituições de Ensino, no retorno das aulas, quanto ao registro de cumprimento da carga horária não presencial;

 

e) garantir que o Currículo seja considerado em todas as atividades planejadas, em consonância com o Projeto Político Pedagógico (PPP) das Instituições de Ensino.

 

f) divulgar, pelos meios de comunicação, às famílias de que forma transcorrerá o programa de atividades não presenciais, a fim de garantir o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Art. 22.

 

II - Da Equipe Pedagógica Institucional (Pedagogos/Coordenadores):

 

a) acompanhar o planejamento e a elaboração das atividades dos professores, fazendo os alinhamentos pedagógicos, bem como, as intervenções que se fizerem necessárias para que as atividades estejam de fácil compreensão e resolução pelo estudante e/ou familiar;

 

b) organizar as atividades por turma e turno, e encaminhar para a Equipe Pedagógica da Semed, no e-mail semed.agpp@gmail.com ;

 

c) compartilhar, posteriormente, o link com as atividades ou os arquivos em PDF para as famílias dos estudantes, a fim de desenvolverem as atividades propostas;

 

d) estabelecer articulações entre escola e família com objetivo de esclarecer possíveis dúvidas;

 

e) acompanhar os professores no retorno das aulas presenciais para o registro necessário de cumprimento da carga horária não presencial e;

 

f) assegurar revisão das atividades realizadas pelos estudantes.

 

III - Dos Professores:

 

a) planejar e elaborar, as atividades não presenciais a serem desenvolvidas pelos estudantes no período de suspensão das aulas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte do estudante e/ou familiar;

 

b) encaminhar as atividades para o pedagogo da Instituição de Ensino a qual trabalha;

 

c) preparar material específico para cada etapa da Educação Básica e Modalidade de Ensino, com facilidades de compreensão e execução;

 

d) zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio das devolutivas das atividades propostas, quando do retorno as aulas presenciais;

 

e) proporcionar momentos de revisão das atividades realizadas pelos estudantes;

 

f) organizar atividades avaliativas, no retorno, envolvendo a produção dos estudantes, desenvolvidas durante o período não presencial.

 

g) utilização de instrumentos avaliativos compatíveis com a metodologia adotada para a Atividade Não Presencial;

 

h) Como o professor não estará presente, de forma simultânea, no desenvolvimento das atividades propostas, o registro dessas atividades por parte dos estudantes com suas famílias é fundamental para que estes profissionais possam avaliar o processo de aprendizagem, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental.

 

III - Do estudante e familiar:

 

a) realizar as atividades propostas;

 

b) ampliar estudos e pesquisas relacionadas as atividades propostas;

 

c) registrar no caderno as resoluções das atividades de forma cronológica e sequencial para posterior apresentação, no ato do retorno das aulas presenciais;

 

d) apresentar as atividades desenvolvidas no período de suspensão das aulas de forma organizada para os professores analisarem e constatarem a execução, visando os registros necessários, para o cumprimento da carga horária não presencial;

 

e) manter contato com os Professores e com a Instituição de Ensino em que está matriculado, para um devido acompanhamento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 29. O retorno às atividades escolares regulares de forma presencial deverá ocorrer de acordo com as diretrizes das autoridades sanitárias combinadas às recomendações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Fundão / CMEF, conforme o Parecer CMEF/CP nº 009/2020, aprovado em 09 de dezembro de 2020 e o Termo de Apensação CMEF/CP nº 001/2020, aprovado em 18 de dezembro de 2020.

 

Art. 30. Será assegurado o acesso dos estudantes da Educação Básica em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID19) ao atendimento educacional adequado à sua condição em termos equivalentes ao previsto no art. 4º, alínea a) da LDBEN, garantidos aos estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros.

 

Art. 31. Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Fundão, em parceria com as equipes gestoras das instituições de Ensino, oferecer programas de formação aos professores quanto ao uso de métodos inovadores e tecnologias de apoio aos docentes.

 

Art. 32. Todos os atos decorrentes da aplicação desta Resolução deverão ser devidamente registrados pelas instituições de Ensino e ficar à disposição dos órgãos responsáveis e supervisão da Secretaria Municipal de Educação de Fundão.

 

Art. 33. As Instituições de Ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Fundão deverão fazer a ampla divulgação desta Resolução.

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, deverá emitir orientações complementares, quanto à operacionalização das Atividades Não Presenciais.

 

Art. 35. Esta Resolução, mediante orientações oriundas do chefe do Poder Executivo, sobre atuais condições gerais da situação do Coronavírus entre outras, bem como de normativas explícitas neste documento, poderá sofrer alterações, com a revogação de dispositivos, se necessário for, para atender a demanda do momento.

 

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 04 de fevereiro de 2021, revogando as disposições em contrário, sendo:

 

I. Resolução CMEF nº 005/2020, de 14 de abril de 2020;

II. Resolução CMEF nº 006/2020, de 05 de maio de 2020;

III. Resolução CMEF nº 007/2020, de 02 de junho de 2020;

IV. Resolução CMEF nº 008/2020, de 06 de julho de 2020;

V. Resolução CMEF nº 009/2020, de 11 de setembro de 2020;

VI. Resolução CMEF nº 010/2020, de 11 de setembro de 2020;

VII. Resolução CMEF nº 011/2020, de 11 de setembro de 2020.

 

DECISÃO DO CONSELHO PLENO

 

O Conselho Pleno APROVA por UNANIMIDADE os termos disposto nesta Resolução, em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de março de 2021.

 

Fundão / ES, 09 de março de 2021.

 

DASSAIEVE OLIVEIRA CASSIANO DA SILVA

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão - CMEF

Decreto nº 388/2020

Mandato Triênio: 2020 / 2023

 

 

Homologado em,

 

Fundão / ES, 15 de março de 2021.

 

MARCOS EDUARDO NASCIMENTO MORAES

Secretário Municipal de Educação de Fundão / ES

Decreto Nº 006/2021