O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO as disposições no artigo 89 da Lei Municipal Nº 804/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fundão), que torna obrigatório o auxílio- creche ao servidor que possua filho de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito da Câmara Municipal de Fundão, auxílio- creche, benefício de natureza indenizatória, em favor dos servidores ativos de seu Quadro.
Art. 2º Terá direito à percepção do auxílio-creche o servidor ativo da Câmara Municipal de Fundão que tenha filho ou dependente sob sua guarda ou tutela, matriculado em creche ou pré-escola, com até 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo Único. Fará jus ao benefício o servidor responsável por filho ou dependente portador de deficiência física ou mental, de qualquer idade, que necessite de atenção especial, desde que, comprovado mediante laudo médico que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, inclusive no caso em que a criança não possa freqüentar instituição especializada.
Art. 3º Consideram-se dependentes, para fins de recebimento de auxílio-creche, respeitando o limite de idade de 0 (zero) a 06 (seis) anos:
I - Os filhos;
II - O menor sob tutela do servidor, devidamente comprovado mediante Termo de Tutela;
III - O menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou guarda provisória, em caso de adoção, comprovado mediante Termo de Guarda;
IV - O enteado, mediante declaração escrita de dependência econômica, acompanhada de certidão de nascimento do dependente e de certidão de casamento ou declaração de união estável.
Art. 4º A concessão do benefício dar-se-á mediante as seguintes condições:
I - Preenchimento do requerimento e formulário (Anexo 01) de cadastramento de auxílio-creche junto ao Setor de Recursos Humanos desta Câmara;
II - Comprovar a condição de dependente mediante apresentação de cópia autenticada da certidão de nascimento, acompanhada, se for o caso, de termo de guarda, guarda provisória ou tutela, e laudo médico, no caso de crianças especiais a que se refere o Parágrafo Único do artigo 2º;
III - Apresentação de comprovante ou declaração emitida pela entidade que evidencie o nome do estabelecimento contratado, bem como o respectivo número de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço, telefone, sócio- gerente ou responsável, tipo de serviço prestado, horário de permanência do dependente, cópia do contrato, salvo quando o filho ou dependente portador de deficiência física ou mental, de que trata o Parágrafo Único do artigo 2º, não possa freqüentar instituição especializada;
IV - Apresentar mensalmente, cópia das mensalidades devidamente quitadas, exceto se comprovada a impossibilidade do filho ou dependente portador de deficiência física ou mental freqüentar instituição especializada, nos termos do Parágrafo Único do artigo 2º;
V - Firmar termo de declaração e comunicar imediatamente ao Setor de Recursos Humanos qualquer alteração ocorrida na relação de dependência ou na causa de percepção do benefício.
§ 1º A inscrição de dependente poderá ocorrer em qualquer época do respectivo ano letivo, observadas as exigências contidas nos itens precedentes, devendo ser renovada no mês de janeiro.
§ 2º O servidor que possuir mais de um dependente deverá fazer um requerimento para cada um, separadamente.
§ 3º O dependente será automaticamente desligado do auxílio-creche no mês em que completar a idade limite de 06 (seis) anos, ou mediante solicitação do servidor que detém a sua guarda, salvo a hipótese disposta no Parágrafo Único do artigo 2º.
Art. 5º Quando o requerimento e o formulário de cadastro forem entregues juntamente com os documentos necessários a solicitação será:
I - Analisada preliminarmente pelo Setor de Recursos Humanos, que, deverá verificar os dados do servidor beneficiário, de seu(s) dependentes(s) junto aos registros funcionais e da documentação anexada.
II - Após a análise e estando de acordo com esta Resolução, a solicitação será encaminhada ao Gabinete da Presidência para a formalização da concessão do benefício.
III - Caso algum documento não esteja de acordo com esta Resolução, estes serão devolvidos ao servidor para regularizar possíveis pendências.
Art. 6º Não são reembolsáveis as despesas relativas a materiais escolares, uniformes, transporte, taxas de qualquer natureza, juros, correção monetária e multas por atraso no pagamento de mensalidades, bem como as verbas pagas fora do exercício financeiro da concessão do benefício.
Art. 7º O benefício de que trata esta Resolução, relativa ao mesmo dependente, não poderá ser:
I - Percebido cumulativamente pelo servidor que exercer mais de um cargo ou emprego público;
II - Concedido a servidor público requisitado que perceber benefício similar no órgão cedente, ressalvada a hipótese de opção.
III - Deferido, se cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício similar da União, do Estado, do Município, ou de entidade privada.
§ 1º Quando marido e mulher ou conviventes responsáveis forem servidores da Câmara Municipal de Fundão, o auxílio-creche será concedido somente a um deles, obedecida a ordem de requerimento e, na hipótese de não conviverem sob o mesmo teto, àquele que detiver a guarda da criança.
§ 2º Tratando-se de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício será concedido ao servidor, se incumbido de custear as despesas de seus dependentes com creches ou pré-escoias.
§ 3º Ao servidor compete firmar declaração comprovando não incidir nas vedações contidas neste artigo.
Art. 8º O servidor perderá o direito ao auxílio-creche a contar do dia subsequente àquele em que ocorrer um dos seguintes eventos:
I - Aposentadoria ou cessão do vínculo funcional com a Câmara;
II - Comprovação de falsidade nos documentos apresentados;
III - Quando ocorrer óbito do dependente;
IV - Quando a criança completar seis anos de idade, salvo na hipótese prevista no Parágrafo Único do artigo 2º;
V - Quando não apresentar em tempo hábil os comprovantes exigidos pelo inciso IV do art. 4º desta Resolução;
VI - Início de fruição de licença ou afastamento sem remuneração.
§ 1º Na hipótese de exoneração do servidor ou retorno ao órgão de origem, a comprovação deverá ser efetuada quando da apuração de haveres com a Administração.
§ 2º Não ocorrendo à comprovação tempestiva do pagamento das mensalidades, o direito à nova inscrição no auxílio-creche ficará suspenso até a respectiva regularização.
Art. 9º O auxílio-creche, de natureza indenizatória, não poderá ser:
I - Incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos e à pensão;
II - Considerado vantagem para quaisquer efeitos;
III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - Incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária, nem configurado como rendimento tributável.
Art. 10 A constatação de falsidade nas informações prestadas à Câmara de Fundão implicará na devolução dos valores recebidos a título de auxílio-creche cujo desembolso não tenha sido efetivamente comprovado, devidamente corrigidos monetariamente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 11. Somente serão beneficiados os servidores que atendem integralmente as exigências dispostas na presente Resolução.
Art. 12. O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do menor vencimento do quadro de pessoal a que pertence.
Parágrafo Único - Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o valor mencionado no caput deste artigo, a concessão do benefício será efetuada pelo valor efetivamente pago a instituição.
Art. 13 Caso o servidor beneficiário do auxílio-creche esteja cedido ou tenha sido requisitado por outro órgão, observar-se-á quanto à despesa decorrente do benefício, o tratamento conferido aos vencimentos.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução deste regulamento, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Câmara Municipal de Fundão.
Art. 15 O Presidente da Câmara Municipal de Fundão poderá baixar normas complementares, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para a concessão do auxílio-creche.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Fundão.
Art. 17 Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 27 de maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Fundão.
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DECLARO estar ciente de todos os requisitos e penalidades contidas na RESOLUÇÃO CMF Nº 003/2013. |
Por ser verdade firmo o presente. |
Fundão, _____ /_____ /___________ ________________________________________ |
Assinatura do Requerente |