LEI Nº 874, DE 21 de DEZEMBRO DE 2012

 

Institui o Plano de Custeio do Instituto DE Previdência dos Servidores do município de Fundão ES (IPRESF), e dá outras proVidências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Regime de Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Fundão/ES - IPRESF, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, na Forma de lei específica.

 

Artigo 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Fundão/ES - IPRESF, será financiado mediante recursos provenientes do município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, e suas autarquias, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo único - As contribuições do que trata o caput deste artigo, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas previstas no art. 6°, inciso VIII, da Lei Federal N° 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

Artigo 3° O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser revisto, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial conforme previsto no Art. 18 da Lei Municipal N° 821/2012.

 

Parágrafo único - A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária.

 

Artigo 4° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de contribuição que tratam os artigos 5º, 6° e 7°, com o objetivo de adequá-la ao percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando do cálculo atuarial anual.

 

Artigo 5° Incidirá contribuição da municipalidade de acordo com a Lei Municipal N° 821/2012, Seção III e IV compreendidos entre os artigos 23 a 25.

 

Artigo 6° A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social sobre a remuneração de contribuição a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.

 

Parágrafo único - As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.

 

Artigo 7° O aporte de 3% (três por cento) dos créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos e para fins de petróleo e gás natural, será aplicado na capitalização do fundo previdenciário municipal.

 

Parágrafo único - Os créditos de que trata o caput deste artigo, serão utilizados exclusivamente para capitalização de fundos do sistema previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão - IPRESF.

 

Art. 7º Além da contribuição prevista no caput do artigo 23, da Lei Municipal nº 821, de 15/01/2012, a municipalidade contribuirá, mensalmente, com uma alíquota suplementar decorrente do plano de amortização do déficit registrado em 31/12/2012, aferido no Demonstrativo do Resultado de Avaliação Atuarial (DRAA) apresentado em 2013, incidente sobre a folha total da remuneração paga aos servidores ativos, de acordo com o seguinte escalonamento: (Redação dada pela Lei nº 932/2013)

 

(Redação dada pela Lei nº 932/2013)

Período de Amortização

Percentual aplicado sobre a folha total da remuneração dos servidores ativos

de janeiro de 2013 a dezembro de 2018

7,46%

de janeiro de 2019 a dezembro de 2022

8,95%

de janeiro de 2023 a dezembro de 2026

10,05%

de janeiro de 2027 em diante

11,19%

 

§ 1º Os recursos destinados à amortização do déficit, previstos no caput deste artigo, serão provenientes dos créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, referentes à exploração de recursos hídricos e para fins de petróleo e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 932/2013)

 

§ 2º Os créditos de que trata o parágrafo anterior serão utilizados exclusivamente para amortização de déficit e para capitalização de fundos do sistema previdênciário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF. (Redação dada pela Lei nº 932/2013)

 

Art. 7º Além da contribuição prevista no caput do artigo 23, da Lei Municipal nº 821, de 15/01/2012, a municipalidade contribuirá, mensalmente, com uma alíquota suplementar decorrente do plano de amortização do déficit registrado em 31/12/2015, a ferido no Demonstrativo do Resultado de Avaliação Atuarial (DRAA), incidente sobre a folha total da remuneração paga aos servidores ativos, de acordo com o seguinte escalonamento: (Redação dada pela Lei nº 1065/2016)

 

Art. 7° Além da contribuição prevista no caput do artigo 23, da Lei Municipal nº 821, de 15/01/2012, a municipalidade contribuirá, por intermédio de aportes fixos pelo prazo de 33 (trinta e três) anos conforme fluxo de pagamentos a seguir demonstrados. (Redação dada pela Lei nº 1255/2020)

                                                          

Período de Amortização

Percentual aplicado sobre a folha total da remuneração dos servidores ativos

de janeiro de 2016 a dezembro de 2016

7,46%

de janeiro de 2017 a dezembro de 2017

10,00%

de janeiro de 2018 a dezembro de 2018

15,00%

de janeiro de 2019 a dezembro de 2019

20,00%

de janeiro de 2020 a dezembro de 2020

25,00%

de janeiro de 2021 a dezembro de 2021

30,00%

de janeiro de 2022 a dezembro de 2022

35,00%

de janeiro de 2023 a dezembro de 2023

40,00%

de janeiro de 2024 em diante

47,60%

 

(Redação dada pela Lei nº 1120/2018)

 

ANO

ALÍQUOTA APLICADA SOBRE FOLHA DE ATIVOS

 

ANO

ALÍQUOTA APLICADA SOBRE FOLHA DE ATIVOS

2016

7.46%

2029

47,60%

2017

10,00%

2030

47,60%

2018

15,00%

2031

47,60%

2019

20,00%

2032

47,60%

2020

25,00%

2033

47,60%

2021

30,00%

2034

47,60%

2022

35,00%

2035

47,60%

2023

40,00%

2036

47,60%

2024

47,60%

2037

47,60%

2025

47,60%

2038

47,60%

2026

47,60%

2039

47,60%

2027

47,60%

2040

47,60%

2028

47,60%

2041

47,60%

2042

47,60%

2045

47,60%

2043

47,60%

2046

47,60%

2044

47,60%

2047

47,60%

 

(Redação dada pela Lei nº 1255/2020)

ANO

Saldo inicial

Aporte anual

amortização

juros

Saldos final

2021

42.704.732,88

2.956.888,32

450.120,50

2.506.767,82

42.254.612,38

2022

42.254.612,38

2.956.888,32

476.542,57

2.480.345,75

41.778.069,81

2023

41.778.069,81

2.956.888,32

504.515,62

2.452.372,70

41.273.554,19

2024

41.778.069,81

2.956,888,32

534.130,69

2.422.757,63

40.739.423,51

2025

41.273.554,19

2.956,888,32

565.484, 16

2.391.404,16

40.173.939,35

2026

40.739.423,51

2.956,888,32

598.678,08

2.358.210,24

39.575.261,27

2027

40.173.939,35

2.956,888,32

633.820,48

2.323.067,84

38.941.440,79

2028

39.575.261,27

2.956,888,32

671.025,74

2.285.862,57

38.270.415,05

2029

38.941.440,79

2.956,888,32

710.414,95

2.246.473,36

37.560.000,10

2030

38.270.415,05

2.956,888,32

752.116,31

2.204.772,01

36.807.883,79

2031

37.560.000,10

2.956,888,32

796.265,54

2.160.622,78

36.011.618,25

2032

36.807.883,79

2.956,888,32

843.006,33

2.113.881,99

35.168.611,92

2033

36.011.618,25

2.956,888,32

892.490,80

2.064.397,52

34.276.121,12

2034

35.168.611,92

2.956,888,32

944.880,01

2.012.008,31

33.331.241,12

2035

34.276.121,12

2.956,888,32

1.000.344,46

1.956.543,85

32.330.896,65

2036

33.331.241,12

2.956,888,32

1.059.064,68

1.897.823,63

31.271.831,97

2037

32.330.896,65

2.956,888,32

1.121.231 ,78

1.835.656,54

30.150.600,19

2038

31.271.831,97

2.956,888,32

1.187. 048,09

1.769.840,23

28.963.552,10

2039

30.150.600,19

2.956,888,32

1.256. 727,81

1.700.160,51

27.706.824,30

2040

28.963.552,10

2.956,888,32

1.330.497,73

1.626.390,59

26.376.326,56

2041

27.706.824,30

2.956,888,32

1.408.597,95

1.548.290,37

24.967.728,62

2042

26.376.326,56

2.956,888,32

1.491 .282,65

1.465.605,67

23.476.445,97

2043

24.967.728,62

2.956,888,32

1.578.820,94

1.378.067,38

21.897.625,03

2044

23.476.445,97

2.956,888,32

1.671.497,73

1.285. 390,59

20.226.127,30

2045

21.897.625,03

2.956,888,32

1.769.614,64

1.187.273,67

18.456.512,66

2046

20.226.127,30

2.956,888,32

1.873.491 ,02

1.083.397,29

16.583.021,63

2047

18.456.512,66

2.956,888,32

1.983.464,95

973.423,37

14.599.556,69

2048

16.583.021,63

2.956,888,32

2.099.894,34

856.993,98

12.499.662,35

2049

14.599.556,69

2.956,888,32

2.223.158, 14

733.730, 18

10.276.504,21

2050

12.499.662,35

2.956,888,32

2.353.657,52

603.230,80

7.922.846,69

2051

10.276.504,21

2.956,888,32

2.491 .817,22

465.071,10

5.431.029,47

2052

7.922.846,69

2.956,888,32

2.638.086,89

318.801,43

2.792.942,59

2053

2.792.942,59

2.956,888,32

2.792.942,59

163.945,73

0,00

 

§ 1º Os recursos destinados à amortização do déficit, previstos no caput deste artigo, serão provenientes dos créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, referentes à exploração de recursos hídricos e para fins de petróleo e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 1065/2016)

 

§ 2º Os créditos de que trata o parágrafo anterior serão utilizados exclusivamente para amortização de déficit e para capitalização de fundos do sistema previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF. (Redação dada pela Lei nº 1065/2016)

 

§ 1° O custo, conforme quadro abaixo, poderá ser pago mediante "dotações orçamentárias" ou imóveis, desde que atendam a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 1255/2020)

 

§ 2º Os valores devidos anualmente poderão ser divididos e pagos de forma mensal corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde que sejam quitados até 31/12 de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 1255/2020)

 

Art. 8° O cumprimento da obrigação com o fundo previdenciário municipal correrá por conta da dotação orçamentária prevista no Orçamento Anual do Município de Fundão, para o exercício de 2013, a saber:

 

I) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÓRGÃO DEDUZIDO:

 

417212230000 - Cota-Parte Royalties - COMP. Fin. Prod. Petróleo - L7990/89

417212250000 - Cota-Parte pela Partic. Especial - L9478/97

417212270000 - Cota-Parte Fundo Especial do Petróleo – FEP

 

a) FONTE DE RECURSO: Recursos Vinculados: 2904 - Royalties de Petróleo.

 

b) CUSTO TOTAL REFERENCIADO PARA 24 (VINTE QUATRO) MESES:

R$ 757.555,06 (Setecentos e cinquenta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos).

 

II) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:

 

413250299001 - Recursos Rem. de Dep. Poup. RPPS - IPRESF

 

a) FONTE DE RECURSO: 2501 - Recursos do Regime Próprio de Previdências (RPPS) - IPRESF.

 

Artigo 9° A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos servidores participantes, do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, e de suas autarquias ao Regime Próprio de Previdência Social, será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer, conforme a Lei Municipal N° 821/2012.

 

Parágrafo único - Os créditos referentes ao Art. 7° são de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o princípio do § 6° do Art. 195 da Constituição Federal.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Dezembro de 2012.

 

CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES

PrefeitO Municipal

 

PAULO NEY FERREIRA DA SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.