LEI Nº 735, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Dispõe sobre a criação de cargos e a contratação de profissionais por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Artigo 67 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos de livre nomeação e exoneração para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Infraestrutura Urbana — SEMPLA, conforme descrição a seguir:

 

§ 1° 01 cargo de Coordenador de Fiscalização Urbana e 01 cargo de Coordenador de Serviços Administrativos, nos termos da Lei n°447/2007.

 

§ 2° 06 (seis) cargos de Diretor de Departamento, nos termos da Lei n°447/2007.

 

Artigo 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as contratações temporárias objetivando o normal andamento dos serviços públicos para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Infraestrutura Urbana — SEMPLA e da Secretaria Municipal de Agricultura - SEAGRI, conforme descrição a seguir

 

§ 1° 08(oito) cargos de Pedreiro, 02 (oito) cargos de Pintor, 02 (dois) cargos de Eletricista Predial;

 

§ 2° 03 (três) cargos de Operador de Máquinas;

 

§ 3° 05 (cinco) cargos de Calceteiros;

 

§ 4° 01 (um) cargo de Mecânico de Máquina Pesada;

 

§ 5° 01 (um) cargo de Mecânico de Veículos;

 

§ 6° 01 (um) cargo de soldador.

 

Artigo 3º As remunerações dos cargos autorizados no artigo anterior da presente obedecerão ao disposto na Lei 726/2010.

 

Artigo 4º Fica criada a gratificação de até 100% (cem por cento) para o servidor investido no cargo de Diretor de Departamento, que estiver exercendo a função de Encarregado na SEMPLA.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão conforme descrição abaixo:

 

a) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 006.100.0412200022.06 — Manutenção das Atividades

Administrativas;

- 006.200.1545100322.089 — Manutenção das Atividades do Departamento de Infraestrutura Urbana;

- 006.300.1545200302.088 — Manutenção das Atividades do Departamento de Serviços Urbanos;

b) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 010100.2060600232-058 - Manutenção das Atividades Desenvolvidas pelo Departamento de Agricultura;

c) FONTE DE RECURSO: Tesouro Municipal

d) CUSTO TOTAL REFERENCIADO PARA 12 (DOZE) MESES: R$593.640,82 (quinhentos e noventa e três mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos).

 

Artigo 6º A remuneração dos servidores contratados temporariamente, bem como os cargos em comissão, nos termos desta Lei respeitará os padrões de vencimentos da Lei 726/2010 e da Lei 447/2007, respectivamente, os quais terão os seguintes direitos:

 

I - 13° salário, na forma e data dos demais servidores do município;

 

II - Férias proporcionais ao tempo de serviço prestado.

 

Artigo 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal.

 

Artigo 8º O contrato administrativo para a prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente:

 

I - Por conveniência da Administração;

 

II - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

III - A pedido do contratado, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal com 72 (setenta e duas) horas de antecedência;

 

IV - Quando insuficiente o aproveitamento do servidor, verificado por meio de avaliação periódica realizada pela respectiva Secretaria.

 

Artigo 9º A duração dos contratos definidos na forma desta Lei será de no mínimo 12(doze) meses não podendo exceder ao prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogada por igual período, excetuando-se os casos de contratações para o suporte de Programas, Convênios e Acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, cujo tempo de contratação deverá ser idêntico ao tempo estabelecido para a duração da execução de cada instrumento respectivo pactuado.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de fevereiro de 2011.

 

MARCOS FERNANDO MORAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 21 de fevereiro de 2011.

 

CARLOS EDI DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.