LEI Nº 544, DE 07 DE MARÇO DE 2008
DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, PARA PAGAMENTO SEM PRECATÓRIO, PELO
MUNICÍPIO DE FUNDÃO(es)
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As obrigações de pequeno valor, para pronto
pagamento, sem precatório, pela fazenda pública do Município de Fundão(ES), nos
termos dos §§ 3º e 5º, do Art. 100, da Constituição Federal, ficam limitadas no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 1º As obrigações de pequeno valor para o
pronto pagamento, sem precatório, pela Fazenda Pública do Município de
Fundão/ES, ficam limitadas a R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), nos
termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada
pela Lei nº 1.358/2022)
§ 1° É vedado o fracionamento repartição ou quebra do
valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma
estabelecida no caput e, em parte,
mediante expedição de precatório.
§ 2° Ë vedada a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago na forma do caput.
§ 3° Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido
no caput, o pagamento far-se-á sempre
por meio de precatório.
§ 4° Fica facultada à parte exeqüente a renúncia ao
crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, na forma ali prevista.
§ 5° A opção exercida pela parte para receber os seus
créditos na forma prevista no caput
implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam
oriundos do mesmo processo.
§ 6° O pagamento sem precatório, na forma prevista
neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e
determina a extinção do processo.
§ 7° O disposto neste artigo não obsta a interposição
de embargos à execução por parte da Fazenda Municipal.
§ 8° Para efeitos de créditos trabalhistas, serão
considerados como de pequeno valor, para pagamento sem precatório, a quantia
fixada no caput deste artigo.
Art. 2º O valor estabelecido no caput do artigo anterior será corrigido anualmente pelo INPC a
partir de um ano de vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 07 de Março de 2008.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de
Gestão de Recursos Humanos, em 07 de Março de 2008.
MARIA APARECIDA
VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.