LEI
Nº 1.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
ALTERA A REDAÇÃO DOS
PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 804/93 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ES), QUE TRATA DO PAGAMENTO DO 13 (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE FUNDÃO - ES.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os parágrafos
1º e 2º do Art. 112 da Lei Municipal nº 804/93 passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 112 (...)
§ 1º O décimo terceiro vencimento será pago proporcionalmente no mês do
aniversário do servidor e o saldo residual ou integral será pago no mês de
dezembro de cada ano, até o dia vinte, compensada a importância que, a título
de adiantamento, o servidor público houver recebido.
§ 2º O Poder Público poderá pagar, como adiantamento de 13º vencimento, de
uma só vez, metade da remuneração recebida pelo servidor público efetivo no mês
anterior, desde que requerida pelo servidor público efetivo até 03 (três) meses
antes do seu aniversário. (...)”
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 951, de 12 de dezembro de 2013.
Gabinete da Prefeita Municipal, em
19 de dezembro de 2014.
MARIA DULCE RUDIO
SOARES
Prefeita Municipal
de Fundão - ES
CARLOS MAGNO BARBOSA
FRACALOSSI
Secretário Municipal
de Gestão e Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.