DECRETO Nº 968, DE 08 DE AGOSTO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO NATALIDADE.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Fundão, e considerando o disposto no Art. 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal, combinado com a legislação pertinente;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta e estabelece critérios de concessão do benefício auxílio natalidade, previsto no art. 191 da lei municipal 804/1993.

 

Art. 2º O benefício auxílio natalidade é de caráter suplementar, temporário e não contributivo.

 

Art. 3º O benefício auxílio natalidade tem como finalidade reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado:

 

I - às atenções necessárias ao nascituro;

 

II - ao apoio à mãe em caso de morte da criança;

 

III - ao apoio à família em caso de morte da mãe;

 

IV -ao apoio ao servidor adotante de menos de um ano de idade, em valor igual ao do auxilio natalidade, mediante comprovação judicial definitiva;

 

V - ao suprimento de outras necessidades que demandarem desta contingência.

 

Art. 4º O benefício auxílio natalidade será concedido à servidora pública gestante ou ao servidor, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora.

 

Art. 5º O benefício auxílio natalidade deve ser requerido até 60 (sessenta) dias após o nascimento da criança, pela mãe, pai, parente até segundo grau ou representante legal, junto à Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos.

 

§ 1º O requerimento mediante representante legal será feito por Procuração com firma reconhecida em Cartório.

 

§ 2º No momento do requerimento devem ser entregues cópias dos documentos pessoais do servidor requerente (RG, CPF, comprovante de residência, título de eleitor, ficha funcional) bem como certidão de nascimento do(s)  menor(es) autenticada.

 

Art. 6º O benefício auxílio natalidade é devido em pecúnia, por única parcela, em valor correspondente ao menor vencimento do quadro de pessoal do Poder Executivo.

 

§ 1º O pagamento será realizado em nome do requerente do benefício auxílio natalidade, em favor do recém - nascido, cuja fotocópia do recibo deverá ser arquivada no processo administrativo junto ao requerimento e documentos.

 

§ 2º O benefício visa a assegurar à família do servidor o custeio de bens de consumo, tais como: o enxoval do recém-nascido, medicamentos e utensílios para alimentação e higiene.

 

§ 3º Em caso de parto múltiplo, o benefício será concedido a cada uma das crianças.

 

§ 4º Em caso de morte da criança, o servidor poderá requerer o benefício para suprir necessidades decorrentes.

 

§ 5º Sendo pai e mãe do nascituro servidores públicos, o pagamento será concedido a apenas um destes.

 

Art. 7º A concessão do benefício auxílio natalidade será realizada no prazo de até 30 (trinta dias) dias após o requerimento.

 

Art. 8º O pagamento do benefício auxílio natalidade será efetuado mediante depósito em conta informada pelo servidor no ato do requerimento ou diretamente em folha de pagamento.

 

Art. 9º O benefício auxílio natalidade será devido ao servidor em número igual ao da ocorrência desse evento.

 

Art. 10 Os recursos financeiros para o provimento do benefício auxílio natalidade são consignados no Orçamento Municipal.

 

Art. 11 A relação dos beneficiados pelo benefício auxílio natalidade deverá ser atualizada mensalmente no sítio da Prefeitura de Fundão.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cumpra-se, registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 08 de agosto de 2013.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 08 de agosto de 2013.

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.