DECRETO Nº 968, DE 08 DE AGOSTO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO
NATALIDADE.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Fundão, e considerando o disposto
no Art. 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal, combinado
com a legislação pertinente;
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta e estabelece critérios de concessão do
benefício auxílio natalidade, previsto no art. 191 da lei municipal
804/1993.
Art. 2º O benefício auxílio natalidade é de
caráter suplementar, temporário e não contributivo.
Art. 3º O benefício auxílio natalidade tem como finalidade
reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família,
destinado:
I - às atenções
necessárias ao nascituro;
II - ao apoio à mãe em caso
de morte da criança;
III - ao apoio à família em
caso de morte da mãe;
IV -ao apoio ao servidor adotante de menos
de um ano de idade, em valor igual ao do auxilio natalidade, mediante
comprovação judicial definitiva;
V - ao suprimento de outras necessidades
que demandarem desta contingência.
Art. 4º O benefício auxílio natalidade será
concedido à servidora pública gestante ou ao servidor, pelo parto
de sua esposa ou companheira não servidora.
Art. 5º O benefício auxílio natalidade deve ser requerido
até 60 (sessenta) dias após o nascimento da criança, pela
mãe, pai, parente até segundo grau ou representante legal, junto
à Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos.
§ 1º O requerimento mediante representante legal será feito
por Procuração com firma reconhecida em Cartório.
§ 2º No momento do requerimento devem ser entregues cópias
dos documentos pessoais do servidor requerente (RG, CPF, comprovante de
residência, título de eleitor, ficha funcional) bem como
certidão de nascimento do(s)
menor(es) autenticada.
Art. 6º O benefício auxílio natalidade é devido em
pecúnia, por única parcela, em valor correspondente ao menor
vencimento do quadro de pessoal do Poder Executivo.
§ 1º O pagamento será realizado em nome do requerente do
benefício auxílio natalidade, em favor do recém - nascido,
cuja fotocópia do recibo deverá ser arquivada no processo
administrativo junto ao requerimento e documentos.
§ 2º O benefício visa a assegurar à família do
servidor o custeio de bens de consumo, tais como: o enxoval do
recém-nascido, medicamentos e utensílios para
alimentação e higiene.
§ 3º Em caso de parto múltiplo, o benefício
será concedido a cada uma das crianças.
§ 4º Em caso de morte da criança, o servidor poderá
requerer o benefício para suprir necessidades decorrentes.
§ 5º Sendo pai e mãe do nascituro servidores públicos,
o pagamento será concedido a apenas um destes.
Art. 7º A concessão do benefício auxílio natalidade
será realizada no prazo de até 30 (trinta dias) dias após
o requerimento.
Art. 8º O pagamento do benefício auxílio natalidade
será efetuado mediante depósito em conta informada pelo servidor
no ato do requerimento ou diretamente em folha de pagamento.
Art. 9º O benefício auxílio natalidade será devido
ao servidor em número igual ao da ocorrência desse evento.
Art. 10 Os
recursos financeiros para o provimento do benefício auxílio
natalidade são consignados no Orçamento Municipal.
Art.
Art. 12 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se,
registre-se e publique-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Fundão, em 08 de agosto
de 2013.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
PREFEITA
MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 08 de agosto de 2013.
CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Fundão.