DECRETO Nº 1.126, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO COMO FISCAL DE CONTRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO (ES), no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 55 da Lei Orgânica e em vista do que dispõe o art. 67, caput e §§ 1º e 2º Lei federal nº 8666/93.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica designado para fiscalizar a execução do Contrato nº 176/13, ensejado pelo Processo nº 4993/13, Tomada de Preço nº 003/13, o servidor Felipe David Neto, CREA/ES 3045/D.

 

Parágrafo Único. O contrato mencionado neste artigo tem por objeto a contratação de empresa especializada para pavimentação e drenagem das Ruas Ceará, Santa Catarina, São Paulo e Guaporé, localizadas no Distrito de Praia Grande, neste município, sendo as despesas correspondentes serão quitadas com recursos do Convênio nº 030261516/2009, celebrado entre a municipalidade e a União.

 

Art. 2º O servidor ora designado deverá conhecer detalhadamente o instrumento contratual, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

 

I - manter controle em paralelo das mediações efetuadas bem como realizar auditorias periódicas para comprovar a efetiva e eficaz execução contratual

 

II - acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

 

III - registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

 

IV - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

 

V - rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;

 

VI - exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

 

VII - exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

 

VIII - aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

 

IX - liberar as faturas devidamente liquidadas e atestadas;

 

X - comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

 

XI - receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

 

XII - emitir atestados de avaliação dos serviços prestados (certidões ou atestados).

 

Parágrafo Único. O fiscal, a fim de se resguardar, deve protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cumpra-se, registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 11 de novembro de 2013.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 11 de novembro de 2013.

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.